TJPA - 0811275-16.2025.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 01:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/12/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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15/09/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 15/09/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2025 14:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 10:03
Decorrido prazo de FELIPE FLEURY DA SILVA DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:44
Decorrido prazo de FELIPE FLEURY DA SILVA DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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10/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 16:36
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 02:08
Publicado Citação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0811275-16.2025.8.14.0051 AUTOR: FELIPE FLEURY DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLEBER PARENTE DE MACEDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEBER PARENTE DE MACEDO RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Os autos foram examinados, observando-se os princípios que regem os Juizados Especiais e as medidas necessárias à prevenção de litigância predatória.
Não se verificam elementos que indiquem tal prática no presente feito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Felipe Fleury da Silva dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual o autor relata que: Quitou antecipadamente fatura de cartão de crédito em março/2025; Foi surpreendido com cobrança em duplicidade; Teve seu nome inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); Passou a receber ligações de cobrança insistentes, inclusive noturnas.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata exclusão de seu CPF dos cadastros restritivos, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento. 1.
Recebimento da Petição Inicial Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, RECEBO a petição inicial, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.099/95. 2.
Análise da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame: Probabilidade do direito: O autor apresentou comprovante de pagamento da fatura antes do vencimento (dia 29/03/2025 – ID: 146407806 - Pág. 2) e comunicação do SPC/Serasa acerca da negativação indevida, o que evidencia a plausibilidade da tese de cobrança indevida. (datado em 19 de abril de 2025 – ID: Num. 146407810 - Pág. 1) Perigo de dano: A manutenção do nome em cadastro de inadimplentes acarreta prejuízos presumidos (in re ipsa), afetando a credibilidade e a honra do consumidor, além de restringir o acesso ao crédito.
Reversibilidade: A medida é reversível, pois, em eventual improcedência, o nome poderá ser reinscrito.
Portanto, presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. 3.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do CPC e art. 84, §3º, do CDC, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida: Exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), relativos aos débitos impugnados nesta ação, abstendo-se de nova inscrição até decisão final; Suspenda quaisquer cobranças e ligações relativas à referida dívida, até ulterior deliberação.
Multa diária: Fixo multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nos termos do art. 537, §1º, do CPC e do Enunciado 144 do FONAJE. 4.
Providências Complementares Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência processual do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Cite-se e intime-se a parte requerida para ciência da presente decisão, cumprimento da tutela de urgência e comparecimento à audiência designada, sob as advertências legais.
Intime-se a parte autora, advertindo que sua ausência à audiência acarretará extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Por fim, ressalto que a multa cominatória (astreintes) terá sua efetivação condicionada à confirmação em sentença, devendo a parte autora comprovar eventual descumprimento até a data da audiência, sob pena de preclusão.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
05/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:07
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:59
Audiência de Conciliação designada em/para 15/09/2025 11:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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