TJPA - 0822947-72.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:32
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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18/08/2025 00:20
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0822947-72.2024.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de procedimento investigatório em que se imputa aos nacionais Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja e Osmar Rafael de Lima Freire o delito de calúnia, perpetrado de forma recíproca.
Em manifestação registrada sob o ID 138755126, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente feito e seu apensamento ao procedimento tombado sob o número 0814510-42.2024.8.14.0401, com a tramitação conjunta, assim como pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade de Antônio Vitor Mourão Pantoja, em razão da decadência do direito de queixa de Osmar Rafael de Lima Freire.
Corroboro a manifestação ministerial, vez que o procedimento investigatório deve acompanhar a queixa, motivo pelo qual o presente feito deve ser apensado a queixa-crime n° 0814510-42.2024.8.14.0401, nos termos do art. 12 do Código de Processo Penal.
Ademais, constata-se que Osmar Rafael de Lima Freire não ajuizou a queixa crime, deixando transcorrer in albis o prazo decadencial de seis meses para a propositura da queixa-crime, o que por conseguinte enseja o reconhecimento da extinção da punibilidade de Antônio Vitor Cardoso Tourão Pantoja, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 103, ambos do Código Penal.
Assim, conforme ID 130245875, a calúnia ocorreu em 18/7/2024, razão pela qual verifico o escoamento do prazo previsto no art. 38 do CPP, sendo necessário, portanto, declarar extinta a punibilidade de Antônio Vitor Mourão Pantoja, face a decadência do direito de queixa de Osmar Rafael de Lima Freire, nos termos da combinação dos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95 com o art. 107, IV do CPB.
ISTO POSTO, acolho a manifestação ministerial e considerando que se operou a decadência do direito de queixa crime de Osmar Rafael de Lima Freire DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTÔNIO VITOR CARDOSO TOURÃO PANTOJA, já qualificado nos autos, com fulcro no art. 107, IV, do CP c/c art. 38 do CPP e DETERMINO O APENSAMENTO do presente feito a queixa-crime tombada sob o número 0814510-42.2024.8.14.0401.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
13/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:12
Apensado ao processo 0814510-42.2024.8.14.0401
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04/08/2025 14:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:12
Decorrido prazo de OSMAR RAFAEL DE LIMA FREIRE em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO VITOR CARDOSO TOURAO PANTOJA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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