TJPA - 0872881-71.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2025 06:30
Conclusos para decisão
-
20/09/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:35
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
12/09/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:36
Juntada de identificação de ar
-
26/08/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0872881-71.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ZUILA GUSMAO PEREIRA Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1879, Ap. 303-B, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-190 RECLAMADO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, andar 9,10,14, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DECISÃO/MANDADO Registro, inicialmente, que no feito se externa relação de consumo de serviços financeiros, marcada pela hipossuficiência técnica do requerente, que não dispõe de acesso aos dados, metodologia e “know how” característicos do serviço prestado.
Trata-se de tutela provisória de urgência protocolado por Zuila Gusmão Pereira, em face do Banco BMG SA, requerendo a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário referentes a um suposto empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável.
Ressalta-se que a parte inicial do art. 300 do CPC exige, para fins de concessão de tutela provisória de urgência, a existência da fumaça do bom direito, isto é, a existência da probabilidade do direito que sustente as alegações da parte autora.
Compulsado os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que não é possível atribuir a autoria dos descontos realizados no histórico de créditos da reclamante ao banco reclamado.
Da mesma forma, a tela anexada na petição inicial que informa o empréstimo consignado sob RMC, não possui os elementos necessários para identificar que está descontando o benefício da autora Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência delineado na inicial.
Aplico o inciso VIII, do art. 6º, do CDC, e inverto o ônus da prova, que passa a correr em desfavor da Reclamada.
Sem prejuízo, determino a citação do reclamado, na forma do art. 18 da lei 9.099/95, para que: a) Tome ciência da tramitação do presente feito, integrando a lide proposta nos autos; b) Tome(m) ciência de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor; c) Compareça à audiência UNA, já designada para o dia 27/04/2026, às 10:30 horas, a ocorrer na sede deste juizado, data limite para produção de provas, na forma do art. 28 da lei 9.099/95, e; d) Apresente(m) conforme preceituam os art. 30 e 31 também da lei 9.099/95, resposta escrita ou oral, contendo toda matéria de defesa, cuja data limite para apresentação é igualmente a da realização da audiência UNA; Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência e, se necessário em regime de plantão pela Central de Mandados, viabilizando esta decisão.
Servirá a cópia digitalizada desta DECISÃO como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 8 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 04:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:37
Audiência de Una designada em/para 27/04/2026 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/08/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885704-14.2024.8.14.0301
Marcos Silva de Moraes
Sindicato dos Musicos Profissionais de B...
Advogado: Karla Suellen Lima Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 11:18
Processo nº 0801819-84.2025.8.14.0037
Deliarlison dos Santos Siqueira
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 10:43
Processo nº 0811370-72.2025.8.14.0301
Rosa Maria Damasceno de Lima
Advogado: Barbara Ferreira Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/02/2025 15:11
Processo nº 0804907-72.2025.8.14.0024
Lucas Rufino da Silva
Advogado: Lucas Rufino da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2025 18:37
Processo nº 0813525-48.2025.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Paulo Getulio Angelim de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2025 13:26