TJPA - 0807564-10.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2022 23:20
Arquivado Definitivamente
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31/07/2022 23:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:09
Decorrido prazo de RONILDO NASCIMENTO DO ROSARIO em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
14/06/2022 04:22
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 13/06/2022 23:59.
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07/06/2022 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:37
Publicado Sentença em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0807564-10.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 971, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS DO PARA Endereço: Rua Guararapes, 08, (Pela Av.
J.
César, entrar na R. do Hotel BIS), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-120 Nome: RONILDO NASCIMENTO DO ROSARIO Endereço: Rua Fernando Bahia, 40-A, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos e etc...
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
Muito embora a parte exequente tenha sido intimada a indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, permaneceu inerte, conforme certidão, estando o feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias.
Tal situação autoriza a extinção do processo, uma vez que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Belém/PA, 01 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/02/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 03:24
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 26/01/2022 23:59.
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17/12/2021 01:32
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 16/12/2021 23:59.
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09/12/2021 00:40
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807564-10.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA RECLAMADO(A): ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS DO PARA DECISÃO Indefiro o pedido instauração da fase de cumprimento de sentença em face de DORIVALDO GATTI DA ROCHA JÚNIOR e MARCELO SANTOS DA SILVA, uma vez que não foram condenados a arcar com o débito executado.
Caso pretenda a responsabilização dos sócios da parte reclamada pelo débito executado, deve instaurar o adequado incidente, demonstrando a presença dos requisitos legais para tal.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 11 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
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11/11/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 14:36
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
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02/09/2021 14:10
Juntada de cálculo judicial
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02/09/2021 09:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2021 11:06
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/07/2021 09:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/07/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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06/07/2021 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 23/02/2021 23:59.
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08/03/2021 03:43
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 10/02/2021 23:59.
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26/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0807564-10.2017.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA Endereço: Avenida Tavares Bastos, 971, - de 405/406 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Promovido(a): Nome: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS DO PARA Endereço: Rua Guararapes, 08, (Pela Av.
J.
César, entrar na R. do Hotel BIS), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-120 Nome: RONILDO NASCIMENTO DO ROSARIO Endereço: Rua Fernando Bahia, 40-A, São José, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 JUIZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA ROSILENE DO SOCORRO SIMÕES BIER ROCA move ação em face da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE AUTISTAS DO PARÁ e RONILDO NASCIMENTO DO ROSÁRIO requerendo a condenação destes ao pagamento de um débito no importe de R$13.901,86 que, segundo alega, decorreria de acordo extrajudicial firmado com a primeira reclamada, que por sua vez envolveu débito advindo de contrato de locação no qual esta figurou como locadora e o segundo reclamado como fiador.
Efetivada a citação regular, apenas o reclamado Ronildo se fez presente à audiência realizada perante este Juízo, ocasião em que afirmou não ter responsabilidade pela dívida, sob a alegação de que o contrato no qual prestou fiança tinha prazo de apenas 12 meses, período em que todos os alugueis foram adimplidos, e que eventual prorrogação, da qual não tomou conhecimento, dependia de expressa manifestação das partes.
Pois bem.
Inicialmente, decreto a revelia da Associação de pais e Amigos de Autistas do Pará, nos temos do art. 20 da lei 9.099/95, tendo em vista que apesar de regularmente citada para a audiência una, a reclamada em questão não compareceu ao ato, tampouco, apresentou justificativa.
Por conseguinte, considerando os efeitos da revelia sobre a matéria de fato, aliado ao fato de que existem provas da relação locatícia entre as partes e do inadimplemento dos alugueis relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2016, consubstanciada no contrato de locação e no termo de acordo juntado aos autos, presumo como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Esclareço, contudo, que a par de tal presunção, o pedido de cobrança merece ser acolhido apenas em relação à associação, porquanto a tese de defesa apresentada pelo reclamado Ronildo somente a ele aproveita e, por isso, além de afastar a aplicação do art. 341, I, do CPC, ainda tem o condão de elidir a responsabilidade deste pelo pagamento da dívida.
Isso porque, verifica-se em primeiro lugar que o contrato de locação tinha prazo de vigência determinado até 10/04/2016 e que os débitos inadimplidos são posteriores a esse período.
Em segundo, que a reclamante deixou de trazer aos autos cópia integral do referido instrumento (vide id. 1486513 – Pág. 1 e 2), impossibilitando ao juízo aferir se restou estipulado que, na hipótese de prorrogação do aluguel por prazo indeterminado, a fiança prestada se estenderia até a efetiva entrega das chaves.
Em terceiro, que incumbia à reclamante, que é quem imputa responsabilidade solidária ao fiador, fazer prova de que foi convencionada a extensão da garantia, uma vez que, no contexto dos autos, não se pode simplesmente presumir esse fato, especialmente quando se constata que a cobrança, em verdade, baseia-se em valor fixado em sede de acordo extrajudicial firmado entre locadora e locatária, do qual sequer participou o fiador (vide id. 1486510 - Pág. 2).
Desta feita, forte nas razões acima, reitero que o acolhimento do pedido deve se restringir à figura da locatária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido apensa em relação à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS AUTISTAS DO PARÁ, a fim de condená-la ao pagamento de R$13.901,86 (treze mil, novecentos e um reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar de abril de 2017, data da última atualização do débito.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença pela reclamada, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor decorrente da condenação, cujo recebimento deverá ser comprovado nos autos.
Após o trânsito em julgado, ocorrendo o cumprimento espontâneo e nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se, servindo cópia da presente como mandado, se necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2020.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
25/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 11:42
Julgado procedente o pedido
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03/12/2020 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 12:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2020 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/12/2020 12:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/10/2020 18:46
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2020 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2020 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:52
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2020 10:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/12/2020 12:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2020 22:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2020 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2020 15:56
Juntada de Petição de intimação
-
18/09/2020 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE DO SOCORRO SIMOES BIER ROCA em 17/09/2020 23:59.
-
28/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 10:44
Audiência Una realizada para 26/08/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/08/2020 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 10:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2020 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2020 09:50
Audiência Una redesignada para 26/08/2020 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 09:22
Audiência Una redesignada para 30/09/2020 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/02/2020 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2020 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2020 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/01/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:56
Audiência una designada para 24/03/2020 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/07/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 13:15
Movimento Processual Retificado
-
02/10/2018 09:42
Conclusos para julgamento
-
02/10/2018 09:41
Audiência una realizada para 02/10/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/10/2018 09:40
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/10/2018 09:40
Juntada de Termo de audiência
-
17/01/2018 11:24
Juntada de identificação de ar
-
14/12/2017 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 13:01
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 12:27
Audiência una designada para 02/10/2018 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2017 12:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/12/2017 12:26
Juntada de Termo de audiência
-
06/12/2017 12:25
Audiência una realizada para 06/12/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2017 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2017 11:27
Juntada de termo de ciência
-
06/12/2017 01:57
Decorrido prazo de JOSE NEWTON CAMPBELL MOUTINHO em 15/09/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2017 13:32
Movimento Processual Retificado
-
10/11/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 10:42
Expedição de Mandado.
-
14/09/2017 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2017 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2017 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2017 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2017 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2017 13:29
Audiência una designada para 06/12/2017 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/05/2017 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 11:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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