TJPA - 0822513-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0822513-58.2025.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos verifico ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Isto porque inexiste nos autos as atas de assembleia geral que fixaram as taxas condominiais nos valores de R$545,00 e R$167,00.
Ademais, observa-se na planilha de débito que houve a inclusão de cobrança no valor de R$562,08 referente a parcela de acordo inadimplida.
Contudo, tal cobrança deve ser realizada em ação própria com a apresentação do novo título judicial ou executada em eventual processo de execução que porventura tenha ocorrido a homologação dessa parcela de acordo.
Por fim, observa-se que a ata de eleição de síndico juntada no ID139766388 é do ano de 2022 com encerramento do mandado em agosto/2024 e a procuração é de setembro/2022.
Logo, não restam documentalmente comprovadas ainda a certeza e nem a liquidez do título extrajudicial que se pretende executar.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos: 1) A(s) cópia(s) da(s) ata(s) da(s) assembleia(s) geral(is) do condomínio que fixou(ram), o(s) valor(e) da(s) cota(s) condominial(is) executadas na presente demanda de R$545,00 e R$167,00; 2) o respectivo demonstrativo do débito e indique neste: 1.1) quais são os respectivos encargos a que se referem os demais valores acrescidos ao valor principal de cada parcela alegada como inadimplida; 1.2) o índice de correção monetária adotado; 1.3) a taxa de juros aplicada; 1.4) os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; 1.5) excluindo da planilha de débito a parcela de acordo no valor de R$562,08. 3) junte ata de nova eleição do síndico Fábio Jose dos Santos Rambo Rocha ou de um(a) outro(a) síndico(a) que tenha sido eleito(a) para um mandado cujo período contemple a data em que fora protocolada a petição inicial da presente demanda, bem como junte também nova procuração ad judicia e/ou atualizada.
O descumprimento implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do diploma processual civil vigente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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