TJPA - 0841634-14.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 08:15
Arquivado Definitivamente
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04/03/2022 15:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/02/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 10:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2022 01:03
Decorrido prazo de B2B SERVICES EIRELI - ME em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 06:45
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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03/12/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0841634-14.2021.8.14.0301 Torno sem efeito a sentença Id. 43470728, por divergência de assinatura.
SENTENÇA Vistos etc.
B2B SERVICES LTDA ajuizou ação indenizatória c/c pedido de tutela de evidência em face de INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SE (TRANE), todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 37781680) para a autora proceder a juntada de documento indispensável ao ajuizamento da demanda.
A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão Id. 42952156.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora, devidamente intimada, para proceder a emenda a inicial, deixou de cumprir as providências determinadas no ID. 42952156, notadamente quanto a juntada dos atos constitutivos.
A parte autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, acarretando o indeferimento da inicial.
Desta feita, nos termos do artigo 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pelo requerente.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 30 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/12/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:38
Indeferida a petição inicial
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30/11/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 13:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 12:59
Indeferida a petição inicial
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26/11/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 13:48
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:36
Decorrido prazo de B2B SERVICES EIRELI - ME em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0841634-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se quanto ao pagamento das custas iniciais informado pela requerente.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção (art.321, § único do CPC), junte aos autos atos constitutivos da empresa.
Decorrido o prazo, certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 15 de outubro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/10/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 08:51
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:51
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0841634-14.2021.8.14.0301 DESPACHO Em observância ao princípio da primazia do mérito, concedo nova oportunidade para que a parte autora promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Certifique-se o que houver.
Após, conclusos.
Belém/PA, 18 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/08/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
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18/08/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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27/07/2021 22:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 26 de julho de 2021.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
26/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:36
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/07/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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