TJPA - 0802046-15.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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31/08/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:58
Transitado em Julgado em 10/08/2021
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10/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ERIC RIBEIRO NUNES em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PJEC 0802046-15.2021.8.14.0005 - ato de Julgamento ERIC RIBEIRO NUNES X INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
Ingressou o Promovente com ação em face da Polícia Civil do Estado do Para, órgão público / administração direta do Estado do Pará (CNPJ 00.***.***/0001-06).
A Lei 9.099/95 elenca, em seu artigo 8º, as pessoas que são ilegítimas para figurarem como partes no Juizado Especial Cível.
Dispõe referido artigo, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Da simples leitura do artigo acima, vê-se que o Promovida, por ser pessoa jurídica de direito público, não pode compor o polo passiva da presente ação.
Destarte, por tratar-se de incompetência absoluta, em face da impossibilidade do promovido para compor o polo passivo em sede de juizado especial cível, portanto, matéria de ordem pública, pode o Juiz, de ofício, extinguir a ação.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO PELOS HERDEIROS LEGAIS.
MENOR IMPÚBERE.
REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-20, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 19/12/2011) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-20 RS , Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 19/12/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012). “A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes” (REsp 1020893/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 07/05/2009).
Pelo exposto, considerando a incompetência absoluto deste Juízo, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/1995.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira (PA), 22 de julho de 2020.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
23/07/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 21:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/07/2021 21:55
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 21:55
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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