TJPA - 0803368-31.2025.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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27/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 11:07
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO em/para 25/09/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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12/09/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/09/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:10
Publicado Citação em 11/08/2025.
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10/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803368-31.2025.8.14.0005 [Fornecimento de Energia Elétrica] Nome: T.
N.
L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: TANCREDO NEVES, 2698, JARDIM INDEPENDENTE II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Guamá, 2308, Avenida José Bonifácio 2308, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Tramite-se pelo rito comum. 3.
A parte autora pleiteia, em sede liminar, o cancelamento do parcelamento decorrente de débito por suposto consumo não registrado no valor de R$ 7.406,52 (sete mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), a abstenção do corte no fornecimento de energia elétrica em razão de referido débito, bem como a substituição imediata do novo medidor instalado e o seu reposicionamento no local original, com a instalação de equipamento devidamente aferido por órgão competente.
No que se refere ao pedido de suspensão do parcelamento e de proibição do corte de energia elétrica, entendo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A autora demonstra ter apresentado recurso administrativo tempestivo à concessionária (protocolo nº 34364485), impugnando o débito e requerendo a suspensão de sua cobrança, sem que haja nos autos qualquer prova de resposta efetiva por parte da ré.
Instada a se manifestar previamente sobre o pedido liminar, a requerida deixou de impugnar especificamente a alegação de que o parcelamento foi realizado sem consentimento da autora, limitando-se a alegações genéricas quanto à ausência de prova do direito invocado.
Em sede de cognição sumária, tal omissão permite presumir, ao menos por ora, a verossimilhança da alegação autoral no ponto.
Assim sendo, o risco de dano iminente está evidenciado diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão do débito impugnado, medida que comprometeria a continuidade das atividades da empresa autora, que atua no ramo alimentício e depende de refrigeração contínua de produtos perecíveis.
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, para: a) determinar à requerida que suspenda os efeitos do parcelamento vinculado ao débito de R$ 7.406,52, referente ao suposto consumo não registrado, até ulterior deliberação deste juízo; b) determinar que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão exclusiva do referido débito, até ulterior decisão judicial.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento integral das obrigações acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao teto de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Por outro lado, quanto ao pedido de substituição imediata do medidor e sua reinstalação no local anterior, INDEFIRO a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, por se tratar de providência que pode acarretar risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente em face da ausência de prova técnica conclusiva quanto a eventual falha do equipamento atual.
A alteração imediata da estrutura de medição, sem prova técnica prévia, pode interferir indevidamente na prestação do serviço público essencial. 4.
Verifico, a princípio, requisitos para inversão do ônus da prova, uma vez que presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Determino a inversão, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Fica, entretanto, a parte ciente de que “A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 5.
Designo audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, para o dia 25/11/2025 às 09h00min. 6.1.
A audiência ocorrerá de forma presencial, nos termos da Resolução n° 21/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto fica autorizada a sua realização de FORMA HÍBRIDA (TELEPRESENCIAL), utilizando-se a plataforma do “Microsoft Teams”, por meio do link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzNiYzQ1ZjctNjQ1Ni00MTEyLWFjOWMtYmQ2YzExNTczMjY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2290d73327-f029-45d7-bbd3-71ee8d6d59ff%22%7d 6.2.
Os participantes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designados, com vídeo e áudio habilitados, portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da assentada e, caso estejam acompanhadas de advogados, esses deverão apresentar suas carteiras da OAB. 6.3.
O ato será gravado (áudio e vídeo) na plataforma “Microsoft Teams” e, portanto, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. 6.4.
Não dispondo as partes dos meios/recursos necessários para participar do ato, ou optando pela participação de forma presencial, poderão comparecer à sala de audiências desta vara no mesmo dia e hora acima agendados, devendo informar ao Juízo endereço eletrônico e número para contato telefônico, caso ainda não constem tais informações nos autos, no prazo de 02 (dois) dias. 6.5.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, por meio do e-mail: “[email protected]”. 6.6.
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6.7.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 6.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado via sistema e DJe (CPC, artigo 334, § 3º), devendo ser intimada pessoalmente caso assistida pela Defensoria Pública ou representada pelo Ministério Público. 7.
Cite-se o(a) demandado(a) (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC , em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprir a medida liminar e comparecer à audiência designada, ficando ciente de que, não comparecendo ao ato ou frustrada a conciliação, iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (art. 335, I, do CPC). 8.
O não comparecimento injustificado as partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Pará.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Altamira, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:31
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/11/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/08/2025 13:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2025 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 23:57
Decorrido prazo de T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 23:57
Decorrido prazo de T. N. L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 25/09/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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24/06/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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