TJPA - 0803324-97.2025.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0803324-97.2025.8.14.0009 CLASSE: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE(S): SEBASTIAO RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de exibição de documento ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual o autor requer a apresentação do contrato nº 342751427-2, datado de 03/03/2021, no valor de R$ 14.649,58, com 84 parcelas mensais de R$ 365,75.
Verifica-se, contudo, que a instituição financeira não se recusou, de forma absoluta, a fornecer a documentação requerida, mas condicionou seu atendimento à apresentação de procuração pública ativa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 105/2001, que disciplina o sigilo bancário e permite o fornecimento de informações apenas ao titular ou ao seu representante legal devidamente habilitado.
Dessa forma, a alegação de recusa genérica pela instituição financeira não restou demonstrada nos autos, uma vez que a ausência de resposta decorre da inobservância de requisito formal, que poderia ter sido suprido pela parte autora com a simples apresentação de instrumento de mandato compatível com as exigências legais ou que tal requerimento fosse realizado pelo próprio autor em uma agência, visto que há agências físicas neste município.
Ademais, a petição inicial não esclarece, de forma objetiva, qual a finalidade da prova pretendida, limitando-se a apontar, genericamente, a “impossibilidade de composição extrajudicial”, o que não atende à exigência do art. 397, II, do Código de Processo Civil, que impõe a indicação clara dos fatos que se relacionam com o documento requerido.
Frise-se que o autor, caso entenda haver irregularidades na contratação, poderia, desde logo, ajuizar a demanda própria de revisão contratual ou declaratória, oportunidade em que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, poder-se-ia inclusive cogitar da inversão do ônus da prova e da produção da prova documental em fase própria.
Diante do exposto, determino que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: 1.
Justifique a impossibilidade de requerimento administrativo junto à instituição financeira, de forma presencial ou por meio digital - cumprindo os requisitos legais para tal pleito - sob pena de indeferimento da inicial; 2.
Esclareça, de forma clara e específica, a finalidade da exibição do contrato bancário solicitado, indicando quais fatos pretende demonstrar com tal documento, nos termos do art. 397, II, do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação ou em caso de emenda incompleta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Bragança, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELOS DIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 21:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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