TJPA - 0800256-57.2025.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Almeirim.
-
20/08/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
-
16/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0800256-57.2025.8.14.0004 EXEQUENTE: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA DA SILVA LUZ, ISABELA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Nome: MANOEL LIBERATO ESQUERDO Endereço: Rua Liberdade, 113, Capadócia, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: E.
P.
PIRES SERVICOS Advogado(s) do reclamado: RIZONILSON DE FREITAS BARROS Nome: E.
P.
PIRES SERVICOS Endereço: ALMEIRIM-PANAICA, 224, B, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de E.
P.
PIRES SERVICOS, o qual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, argumentando que há excesso de execução por parte do requerente.
O executado apresentou a planilha de cálculo indicando o valor que entende devido.
Deste modo, considerando a divergência de cálculo entre as partes, bem como o entendimento do STJ de que “havendo dúvidas do julgador sobre a correção material do valor do débito objeto da conta, é admissível a determinação, de ofício, independentemente de requerimento das partes, da remessa dos autos à Contadoria a fim de apurar se os cálculos do credor foram elaborados em respeito aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo” (AgInt no AREsp n. 2.073.424/PB, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T., julgado em 27/5/2024), DETERMINO: 01.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial, devendo o contador atualizar o valor da dívida exequenda, atendendo aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo. 02.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. 03.
Após, retornem os autos CONCLUSOS.
Almeirim, 14 de agosto de 2025.
Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
14/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:38
Decorrido prazo de E. P. PIRES SERVICOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 20:35
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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