TJPA - 0814876-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:22
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 09:43
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0833206-43.2021.8.14.0301 AGRAVANTE: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém.
A referida decisão foi proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal (Processo nº 0833206-43.2021.8.14.0301), movida pela ora Agravante, empresa que litiga sob o regime de recuperação judicial, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, ora Agravado.
O recurso visa reformar o provimento jurisdicional de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a Agravante buscava obter um pronunciamento judicial para a proteção de seu direito antes da análise de mérito da causa principal.
Conforme se extrai das razões recursais, a pretensão da Agravante no juízo de origem consistia na suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos a Autos de Infração e Notificação Fiscal (AINFs), bem como na imediata interrupção dos pagamentos das parcelas de programa de regularização fiscal a que aderiu.
Pleiteou, ademais, que o ente estatal fosse compelido a se abster de realizar novas autuações fiscais fundadas na mesma matéria fática e jurídica, qual seja, a suposta ausência de recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS, enquanto pendentes de análise seus processos administrativos de homologação de crédito.
O indeferimento da tutela pelo juízo a quo, segundo a narrativa da Agravante, fundamentou-se na premissa de que a adesão ao programa de parcelamento fiscal (PROREFIS-ICMS) representaria uma confissão de dívida, o que, em tese, obstaria o questionamento judicial e a suspensão da exigibilidade do débito confessado.
Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, a inadequação da decisão recorrida, argumentando que sua adesão ao parcelamento se deu em um cenário de coação indireta, caracterizada como sanção política, uma vez que a manutenção de seu cadastro como "ativo não regular" a impedia de exercer regularmente suas atividades empresariais.
O cerne de sua argumentação repousa na alegação de que possui vultosos créditos acumulados de ICMS, decorrentes de sua cadeia produtiva voltada à exportação, os quais estão pendentes de homologação pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA/PA) há considerável tempo, sendo o montante, segundo afirma, superior aos débitos que lhe são cobrados.
Apresenta, inclusive, protocolo de requerimento administrativo no valor de R$ 34.939.143,35.
Fundamenta sua tese jurídica em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que relativizam o alcance da confissão de dívida para fins de parcelamento, permitindo a discussão judicial da obrigação tributária.
Cita, ainda, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em caso análogo, suspendeu a exigibilidade de débito parcelado enquanto pendia de análise pedido administrativo de compensação.
O perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, é justificado pela sua condição de empresa em recuperação judicial, cujo plano de soerguimento estaria seriamente ameaçado pela continuidade da cobrança e pelas restrições operacionais impostas pelo Fisco, que poderiam, em última análise, ocasionar a convolação da recuperação em falência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito ativo para que seja determinada a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário parcelado e dos AINFs correlatos, bem como para que a SEFA/PA se abstenha de novas autuações pela mesma razão, até o deslinde da demanda ou, alternativamente, até a decisão dos processos administrativos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia, nesta fase processual de cognição sumária, cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c os arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, vislumbro a presença de ambos.
A probabilidade do direito da Agravante exsurge da aparente dissonância entre o fundamento da decisão agravada e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento da Corte Cidadã é no sentido de que a confissão da dívida, realizada para fins de adesão ao programa de parcelamento, não constitui óbice absoluto à discussão judicial da obrigação tributária, notadamente quanto aos seus aspectos jurídicos e à legalidade da exação.
Ademais, a alegação da Agravante de que a negativa de regularidade fiscal funciona como meio coercitivo para o pagamento de tributo encontra ressonância na vedação às chamadas "sanções políticas", matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 70, 323 e 547.
A imposição de restrições severas à atividade econômica como forma de compelir o contribuinte ao adimplemento tributário é prática rechaçada pelo ordenamento jurídico.
O ponto nevrálgico da plausibilidade jurídica, contudo, reside na omissão do Fisco Estadual em analisar os pedidos de homologação de crédito formulados pela contribuinte.
A inércia da Administração Pública em apreciar, em prazo razoável, pleito que pode impactar diretamente a existência do débito que ela própria cobra, atenta contra os princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.
Mostra-se, de fato, desproporcional e contrário à boa-fé objetiva que rege as relações entre Fisco e contribuinte, exigir que a Agravante, notadamente em situação de recuperação judicial, continue a adimplir parcelas de um débito cuja existência pode ser neutralizada ou mesmo extinta pela homologação dos créditos que a própria Administração credora retém pendentes de análise.
A juntada do protocolo de processo administrativo que busca o ressarcimento de valores expressivos confere densidade fática a essa alegação, tornando a tese da Agravante verossímil e juridicamente provável.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente.
A Agravante litiga sob a condição de empresa em recuperação judicial, circunstância que, por si só, já denota a sua extrema vulnerabilidade econômico-financeira e a necessidade de preservação de seu fluxo de caixa para o cumprimento do plano de soerguimento.
O dano não é hipotético, mas concreto.
A manutenção da cobrança das parcelas drena recursos essenciais à sua operação, enquanto a situação de irregularidade fiscal ("ativo não regular") impõe barreiras intransponíveis à continuidade de suas atividades, como a impossibilidade de emissão de notas fiscais e o risco de apreensão de mercadorias.
Tal cenário cria um ciclo vicioso que não apenas inviabiliza o pagamento do tributo, mas, principalmente, compromete a capacidade da empresa de gerar receita, pagar salários, honrar seus compromissos com os credores e, em última instância, de se recuperar, ameaçando frontalmente o resultado útil do processo de recuperação judicial.
O risco transcende a esfera patrimonial da Agravante, alcançando o interesse público subjacente ao instituto da recuperação judicial, que é a preservação da empresa como unidade produtiva, geradora de empregos e de riqueza.
A inação judicial neste momento pode selar o destino da empresa, levando-a à falência, o que representaria um dano irreparável.
Desta forma, presentes os requisitos legais, a concessão da medida liminar é imperativa, não para eximir a Agravante de suas obrigações, mas para assegurar um equilíbrio na relação jurídico-tributária até que a própria Administração se manifeste sobre os créditos da contribuinte, garantindo, com isso, o resultado útil tanto da ação anulatória quanto do processo de recuperação judicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado para, reformando a decisão agravada, determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Termo de Adesão PROREFIS-ICMS nº 702016090131778-9, e, por conseguinte, do pagamento das parcelas vincendas; b) que o Estado do Pará se abstenha de lavrar novos Autos de Infração contra a Agravante com base exclusivamente na ausência de recolhimento de ICMS que esteja sendo objeto de compensação nos processos administrativos de homologação de crédito já protocolados.
Ambas as medidas deverão viger até a decisão final dos respectivos processos administrativos pela autoridade competente.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para parecer.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:12
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 05:09
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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