TJPA - 0802172-45.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:45
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802172-45.2024.8.14.0107 Autor: FABIANO COSTA DE OLIVEIRA réu: ROSINALDO PIRES COSTA SENTENÇA Dispensado relatório, conforme previsão do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Ficou demonstrado nos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda da égua Miss Rick Brudder P312851, nascida em 20/10/2019, CHIP nº 900250000709094, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com a condição expressa de que o animal estaria devidamente domado e apto para a prática esportiva de vaquejada.
Ao ser entregue, o animal não possuía as habilidades acordadas, situação reclamada pelo autor desde o primeiro contato, reconhecida pelo próprio requerido em áudios anexados e corroborada por declaração de treinador especializado.
Sobre o assunto, o art. 441 do Código Civil dispõe: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” No caso, restou configurado o vício redibitório, pois a ausência de treinamento consiste em defeito oculto, inviabilizando o uso específico do animal para a finalidade contratada.
Ademais, pelo elevado valor ajustado para a compra, R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) era legítima a expectativa de que o animal apresentasse, no mínimo, as habilidades próprias para a prática de vaquejada, não sendo crível a justificativa do requerido de que o animal “perdeu suas habilidades” por estar solto em pastagem, sobretudo porque a insatisfação do autor foi imediata à entrega.
Incide, ainda, a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), pois, não tendo o vendedor entregue o bem nas condições ajustadas, não pode exigir o pagamento integral do preço, representado pelo título executivo extrajudicial.
Nesse mesmo sentido, o julgado abaixo: COMPRA E VENDA – VÍCIO OCULTO – Aquisição de cavalo para a prática esportiva – Animal que possuiu um dente quebrado que o impede de ser montado - Laudo Pericial – Demonstrado que a patologia era anterior à aquisição – Rescisão e restituição dos valores pagos – Sentença mantida.
Sucumbência recíproca – Aplicação do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000795-57 .2020.8.26.0270 Itapeva, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023). (grifei).
Dessa forma, a obrigação representada no título é inexigível, por ausência de causa legítima para a cobrança, devendo o animal ser restituído ao requerido, mediante o pagamento prévio de todas as despesas comprovadamente suportadas pelo autor.
A entrega deverá ser previamente ajustada entre as partes, facultando-se ao autor o exercício do direito de retenção até o efetivo pagamento da quantia devida, nos termos do art. 476 e do art. 578 do Código Civil.
Ressalte-se que se aplicam ao caso as regras próprias do Direito das Obrigações, em especial aquelas relativas à obrigação de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do Código Civil).
As despesas decorrentes da manutenção e conservação do animal, a partir do inadimplemento contratual do requerido, correrão exclusivamente por conta deste, nos termos do art. 389 do Código Civil, haja vista tratar-se de consequência direta de seu descumprimento contratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade da obrigação ao pagamento do valor constante no título executivo extrajudicial objeto da lide, diante do descumprimento contratual e da existência de vício redibitório; b) determinar a devolução do animal ao requerido no prazo de 30 (trinta) dias, devendo as despesas de transporte e entrega serem integralmente custeadas por ROSINALDO PIRES COSTA, além de ressarcir previamente ao autor as despesas comprovadas no importe de R$ 9.375,99 (nove mil, trezentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), atualizado pela SELIC desde o efetivo pagamento.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.099/95.
JUNTAR cópia desta sentença nos autos nº 0802344-21.2023.8.14.0107.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo.
Ato contínuo remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal.
INTIMAR as partes por suas defesas via DJEN.
Serve a presente como mandado/comunicação/ofício.
Dom Eliseu/PA, 12 de agosto de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca do Dom Eliseu/PA -
12/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 06:22
Decorrido prazo de FABIANO COSTA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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17/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANO COSTA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 08:30 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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14/09/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2024 10:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/09/2024 08:43
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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