TJPA - 0810113-68.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:10
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 03:35
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 07:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 05:48
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:06
Decorrido prazo de EDEN MACIEL DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:35
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:09
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 04:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2022 10:22
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 12:18
Juntada de Mandado
-
02/09/2021 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/09/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0810113-68.2018.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0810113-68.2018.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EDEN MACIEL DE OLIVEIRA De ordem, fica intimada a parte AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 10 de agosto de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/08/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810113-68.2018.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE REQUERIDA: EDEN MACIEL DE OLIVEIRA Endereço: Rua Dois de Junho, 21, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para consulta em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 25254609).
Esclareço que para o deferimento do pedido de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do respectivo sistema, pois cada qual tem suas especificidades e finalidades, a saber: A) RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).
A ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais.
Em caso de dúvidas envie e-mail para: [email protected]; B) SISBAJUD é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet; C) INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) é um serviço oferecido unicamente aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que tem como objetivo atender às solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
Tais esclarecimentos se fazem necessários porque não raras vezes há uma confusão quanto ao requerimento de um sistema quando se percebe que a finalidade a ser alcançada não será atingida pela ferramenta pretendida.
No caso em tela, a PARTE AUTORA pede busca através de diversos sistemas eletrônicos, não demonstrando a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim pretendido, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias à localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academias de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento constantes dos autos.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] Sugestões de endereços para comunicações (dar preferência à comunicação por e-mail): - Claro Brasil (Gestão de Ofícios - e-mail: ofí[email protected], endereço: Rua Verbo Divino n.1356, Bairro Chácara Santo Antonio, CEP 04719-002, São Paulo – SP); - VIVO / Telefônica Brasil S.A. (Divisão de Serviços Especiais - e-mail: [email protected], endereço: Rua Fausto Ferraz, 3º andar, Bela Vista, CEP0133-030 – São Paulo-SP, ); - TIM Brasil (Gerência de Relacionamentos e Apoios aos Órgãos Púbicos – GRAOP – e-mail: [email protected]); - Oi (Gerência de Ações Restrotas - e-mail: [email protected] ), endereço: Rua do Lavradio n. 71, 6º andar, Centro, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20230-070; Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 10:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 07:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2019 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2019 11:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002730-04.2017.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Antonio Ferreira dos Santos e Cia LTDA -...
Advogado: Leonardo Sousa Furtado da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 11:15
Processo nº 0801856-45.2020.8.14.0051
Vinicius Meireles do Carmo Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eduardo Antonio Guimaraes de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:11
Processo nº 0002730-04.2017.8.14.0040
Banco do Brasil SA
Marlene da Silva dos Santos
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2022 08:00
Processo nº 0801856-45.2020.8.14.0051
Vinicius Meireles do Carmo Marques
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Eduardo Antonio Guimaraes de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2020 03:41
Processo nº 0838048-66.2021.8.14.0301
Denilson Antonio Paz Dias
Banco Pan S/A.
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 14:24