TJPA - 0873810-07.2025.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:26
Publicado Citação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0873810-07.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: HIKARU JOSUE SASAKI CORDOVIL Endereço: Travessa Humaitá, 1866, ED MARANELLO, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-046 Promovido(a): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Av Barbacena, 1219, Av Barbacena, 1219, Bairro Santo Agostinho, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil prescreve que a tutela antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico aplicável à hipótese a inversão do ônus da prova, porque vulnerável o consumidor, que não detém os meios de controle adequados para averiguação da veracidade dos valores lançados contra ele, assim, reputo preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao risco da demora, a parte Autora comprovou nos autos a existência de negativação indevida decorrente de fatura supostamente inadimplente que afirma ter realizado o pagamento, apresentando faturas, contestação administrativa, boletim de ocorrência, comprovante de pagamento e comprovante de inscrição em cadastro restritivo (Serasa).
Evidencia-se, portanto, a verossimilhança das alegações e o risco de dano de difícil reparação, cuja restrição de crédito prejudica sua subsistência, desta forma, observo que a permanência do nome do reclamante no cadastro de inadimplentes, impondo restrições creditícias, estando em discussão a própria existência do valor, importa em risco suficiente para o acolhimento do pleito antecipatório.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada - art. 300 do CPC, pelo que DETERMINO a SUSPENSÃO da cobrança da fatura com vencimento em 02/06 e encargos dela provenientes a RETIRADA do nome do reclamante dos serviços de proteção ao crédito - SPC e Serasa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras medidas coercitivas aplicáveis para o cumprimento da medida.
Informado o não cumprimento da medida, conclusos para majoração da multa, além da retirada através do SerasaJud.
Mantenho designado o dia 26/08/2026 12:00h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081203292391500000139093296 DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Identificação 25081203292430400000139093297 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVIDA Documento de Comprovação 25081203292472500000139093298 ERRO APP 28 MAI Documento de Comprovação 25081203292485700000139093299 ERRO APP 30 MAI Documento de Comprovação 25081203292544700000139093301 ERRO APP 31 MAI Documento de Comprovação 25081203292578700000139093302 ERRO APP 02 JUN Documento de Comprovação 25081203292650700000139093303 ERRO APP 03 JUN Documento de Comprovação 25081203292678900000139093304 ERRO 06 JUN Documento de Comprovação 25081203292705800000139093305 ERRO APP 17 JUN Documento de Comprovação 25081203292737800000139093306 ERRO APP 29 JUN Documento de Comprovação 25081203292765000000139093307 ERRO APP 29 JUN Documento de Comprovação 25081203292793600000139093308 ERRO APP 03 JUL Documento de Comprovação 25081203292843600000139093309 ERRO APP 07 JUL Documento de Comprovação 25081203292870500000139093310 ERRO APP 15 A 23 JUL Documento de Comprovação 25081203292896700000139093311 ERRO APP 23 JUL Documento de Comprovação 25081203292942500000139093312 E-MAIL INTER Documento de Comprovação 25081203292974900000139093313 E-MAIL INTER 2 Documento de Comprovação 25081203293129000000139093314 FATURA JUN:2025 Documento de Comprovação 25081203293181300000139093315 JULHO:2025 Documento de Comprovação 25081203293210700000139093316 FATURA AGO:2025 Documento de Comprovação 25081203293244700000139093317 SERASA SPC NEGATIVADO Documento de Comprovação 25081203293277300000139093318 SERASA Documento de Comprovação 25081203293304400000139093319 CHAMADAS INTER Documento de Comprovação 25081203293342100000139093320 CNPJ INTER Documento de Comprovação 25081203293376800000139093321 Petição Petição 25081320523373800000139271376 Captura de Tela 2025-08-13 as 20.43.55 Documento de Comprovação 25081320523384800000139273730 -
18/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 03:30
Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:30
Audiência de Una designada em/para 26/08/2026 12:00, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/08/2025 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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