TJPA - 0800668-82.2024.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:24
Juntada de Informações
-
09/09/2025 10:16
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
20/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800668-82.2024.8.14.0081 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] Nome: QUEZIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 26, Pernaleste, s/n, Itaiteua, Zona rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 26, pernaleste, s/n, Itaiteua, zona rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LENI OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: DOM PEDRO II, 606, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: QUEZIA DA SILVA OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 26, Pernaleste, s/n, Itaiteua, Zona rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: PA 140, KM 26, pernaleste, s/n, Itaiteua, zona rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: LENI OLIVEIRA DE ANDRADE Endereço: DOM PEDRO II, 606, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição e curatela, proposta por QUEZIA DA SILVA OLIVEIRA em favor de ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA.
Consta na exordial que ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA foi diagnosticado com esclerose tuberosa (CID Q85.1), conforme laudo médico de Id 127420722.
A autora é irmã do interditando e alega ser a responsável pelos cuidados para com ele, visando, portanto, regular situação de fato já existente.
O pleito liminar foi deferido pela decisão de Id 130326200, tendo a requerente sido nomeada curadora provisória de ADONIAS, conforme termo de compromisso firmado, disposto ao Id 138041275.
Realizada audiência de entrevista (Id 143046561), a defesa da requerida apresentou contestação por negativa geral (Id 148910600).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral (Id 153956780).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado.
As circunstâncias foram bem demonstradas pelos documentos carreados aos autos e as oitivas foram colhidas, sendo desnecessária dilação probatória.
Pois bem.
O instituto da interdição está previsto no art. 1.767 e seguintes do Código Civil, tendo como uma das hipóteses de sujeição a curatela àqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade e não ostentam o necessário discernimento para os atos da vida civil.
No caso em análise, verifico que a requerente possui legitimidade ativa para ingressar com a presente ação, na forma do art. 747, II, do CPC, irmã do interditando, bem como possui legitimidade para ser curadora, na forma dos arts. 1.731 e 1.732 c/c art. 1.774 e 1.775 do Código Civil.
Ademais, inexiste informações nos autos sobre inaptidão para assumir o encargo.
O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que o interditando possui Esclerose Tuberosa, de caráter permanente, o qual comprometeu de forma significativa suas funções cognitivas e sua autonomia, impossibilitando-o de realizar os atos da vida cotidiana, inclusive os de natureza patrimonial e negocial.
A audiência de entrevista com o interditando e a requerente deixou evidente tal situação e corroborou com todo o exposto na inicial, tendo sido verificado que o interditando apresenta limitação psíquica e certa confusão mental.
Logo, a patologia diagnosticada pelo exame médico evidencia a necessidade da interdição de ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA, com a nomeação de curador, uma vez demonstrada as limitações das condições psíquicas para conduzir de forma consciente e segura os seus atos.
Assim, conveniente a nomeação da requerente, ante a inexistência de óbice legal para tanto, assim como a ausência, nos autos, de elementos que desabonem sua conduta.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos artigos 1.767 a 1.778 do CC e 759 a 763 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO a interdição de ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, declarando-o parcialmente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil.
Com efeito, NOMEIO como sua curadora QUEZIA DA SILVA OLIVEIRA , qualificada nos autos, limitada aos específicos poderes para representar a interditada perante as Repartições Públicas, Federal, Estadual, Municipal, Secretarias e Departamentos, Autarquias e Paraestatais, em todo o território nacional; Previdência Social do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social, para requerer benefícios, revisão e interpor recursos, receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar recibos de pagamentos, cadastrar senha para extratos e consultas previdenciárias via internet e agência, realizar outros procedimentos relativos a um benefício ou processo administrativo; Empresas e Instituições Públicas ou Privadas, Planos de Saúde, Clínicas, Hospitais, Laboratórios, Bancos, inclusive podendo movimentar contas correntes nos bancos e estabelecimentos de crédito em geral, depositar e retirar dinheiro, requisitar cartão eletrônico, movimentar conta corrente com cartão eletrônico, sustar, cancelar e encerrar contas, solicitar saldos e extratos, cadastrar, alterar e desbloquear senhas; resolvendo todos e quaisquer assuntos de seu interesse, podendo assinar propostas, contratos, papéis e quaisquer documentos, transigir, receber, pagar, firmar recibos e aceitar quitação, cobrar e receber amigável e judicialmente toda a importância ou documentos que lhe for devido por qualquer título, pessoa ou proveniência; podendo, enfim, praticar todos os atos necessários ao bom e fiel cumprimento desta específica curatela-mandato, mediante termo de compromisso.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino à Secretaria: 1.
Intime-se a curadora para prestar o devido compromisso, na forma da lei, e expeça-se o termo de curatela, em caráter definitivo; 2.
Expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil do domicílio da interditada, o qual deverá registrar a interdição no Livro “E” e comunicar o(s) cartório(s) competente(s) acerca da interdição a ser anotada nos assentos de nascimento e casamento, conforme §3º do art. 755 do CPC e arts. 92 e 93 da Lei n. 6.015/73, advertindo-o da gratuidade da averbação e/ou emissão, por força do inciso IX do art. 98 do CPC; 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita; 5.
Cumpridas as providências de praxe, após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente.
Bujarú-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito VEPBF -
14/08/2025 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Termo de Compromisso
-
14/08/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:03
Decorrido prazo de ADONIAS DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:03
Audiência Entrevista realizada conduzida por NIVALDO OLIVEIRA FILHO em/para 14/05/2025 09:00, Vara Única de Bujarú.
-
29/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:12
Audiência de Entrevista designada em/para 14/05/2025 09:00, Vara Única de Bujarú.
-
25/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 12:40
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a QUEZIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *04.***.*83-80 (REQUERENTE).
-
30/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000248-18.2019.8.14.0039
Maria Ivanice Alves Ferreira
Municipio de Paragominas
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 11:26
Processo nº 0000228-27.2019.8.14.0039
Girlene da Conceicao Cardoso
Municipio de Paragominas
Advogado: Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lo...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2019 10:49
Processo nº 0865560-82.2025.8.14.0301
Kleber Ferreira Coelho
Assis de Oliveira Barbosa
Advogado: Odivaldo Saboia Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 17:56
Processo nº 0826923-04.2021.8.14.0301
Jose Alves da Silva
Igeprev
Advogado: Camila Carolina Pereira Serra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:40
Processo nº 0009077-22.2018.8.14.0039
Alacir de Souza
Municipio de Paragominas
Advogado: Eliene dos Santos Evangelista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/08/2018 11:30