TJPA - 0839308-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:13
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
27/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:12
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 25/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 12:11
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:50
Juntada de decisão
-
14/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2022 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:28
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 20:57
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 09:25
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 01:22
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839308-81.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RAMOS PAMPOLHA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Entendo que a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
25/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 09:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839308-81.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RAMOS PAMPOLHA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 19 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
25/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:37
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 13/10/2021 23:59.
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17/09/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS PAMPOLHA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0839308-81.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RAMOS PAMPOLHA AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/n, Palácio Antônio Lemos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Vistos, etc.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela de urgência, por entender que conduz ao esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI N.º 8.437/92.
ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97; § 3º DO ART. 300; E ART. 1.059 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela de urgência visa a obtenção de decisão que determine ao agravado que efetue o recálculo dos vencimentos da agravante, de modo a modificar o cômputo do tempo de serviço da recorrente enquanto servidora temporária perante o Estado para fins de concessão de adicional de tempo de serviço, o que se verifica, esgota o objeto da demanda, possuindo nítida conotação satisfativa, de maneira a encontrar, portanto, tanto vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, quanto no próprio § 3º do art. 300 e 1.059 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, não se verifica a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito contido no caput do art. 300 do NCPC, se o pedido realizado em tutela de urgência for concedido tão somente ao final da demanda, razão pela qual deve ser mantida hígida a decisão interlocutória agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PA. 4214159, 4214159, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de urgência (pagamento da progressão funcional horizontal) se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
IV – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
V - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
VI - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VII – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VIII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
IX – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém P8 [1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
23/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:56
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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