TJPA - 0866610-46.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 19:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/08/2025 03:00 Publicado Decisão em 13/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória para determinar ao Estado do Pará que proceda ao pagamento de verbas referentes à progressão funcional horizontal da parte autora no exercício do magistério, e a retificação sobre os seus proventos, incidindo às demais verbas.
 
 DECIDO.
 
 Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida liminar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
 
 O pedido de tutela provisória, requerido pela parte autora, contraria o artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, que veda a concessão de medidas que esgotem, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
 
 Havendo vedação legal, resta-se incabível a concessão da tutela provisória.
 
 Posto isso, INDEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
 
 CITE(M)-SE o(s) RÉU(S) para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 7ª da Lei nº 12.153/2009.
 
 Considerando que a questão de mérito é unicamente de direito, deixo de designar audiência.
 
 Procedida a citação e decorrido o prazo supra, com ou sem oferta de contestação, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
 
 Apresentada contestação tempestiva, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias, em homenagem ao princípio do contraditório, considerando a não designação de audiência.
 
 Após, sejam conclusos os autos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), data e assinatura via sistema.
 
 Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA
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                                            11/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 13:56 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            14/07/2025 08:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/07/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 08:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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