TJPA - 0873042-81.2025.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:33
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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22/09/2025 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0873042-81.2025.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: WELLEM PABLO LIMA DA SILVA Endereço: Rua Dois de Junho, S/N, Cond Jardim Amazônia II, Qd 21, Casa 21, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Promovido(a): Nome: SOLARE ENGENHARIA SUSTENTAVEL COMERCIO E SERVICO LTDA Endereço: AV JOAO PAULO II, 1746, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66095-495 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo nº: 0873042-81.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor: WELLEM PABLO LIMA DA SILVA Réu: SOLARE ENGENHARIA SUSTENTAVEL COMERCIO E SERVICO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de Declaração opostos por Wellem Pablo Lima da Silva em face da sentença poferida sob id. 153953416), que homologou acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/1995, e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Segundo o embargante o julgado incorreu em erro material e contradição, porquanto não houve, em momento algum, a celebração de qualquer acordo entre as partes.
Afirmou, ainda, que a empresa Requerida sequer havia sido citada no processo, tampouco constituíra advogado habilitado nos autos.
Relatado.
Decido.
Do Cabimento dos Embargos de Declaração e do Erro Material na Sentença Embargada Os Embargos de Declaração configuram-se como um instrumento processual de inestimável valor para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinado a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que porventura acometam as decisões judiciais, garantindo, assim, a clareza, a completude e a coerência do provimento final.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de cabimento desse recurso, uma decisão judicial pode ser objeto de embargos de declaração quando contiver erro material, situação esta que se manifesta de forma evidente na sentença de ID 153953416.
O erro material, embora frequentemente associado a equívocos de digitação, cálculo ou transcrição, abrange também aquelas situações em que a decisão judicial se baseia em premissas fáticas que contradizem de forma manifesta e incontestável a realidade dos autos, sem que para sua correção seja necessária a reanálise do mérito ou a reforma substancial do julgado.
No presente caso, a sentença embargada afirmava, categoricamente, a existência de um acordo entre as partes e, com base nessa premissa, procedeu à sua homologação e à consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Entretanto, uma análise acurada e diligente dos autos revela uma contradição flagrante e insuperável entre o conteúdo da decisão e o estado fático-processual do feito.
A parte Ré, Solare Engenharia Sustentável Comércio e Serviço Ltda, jamais foi citada para integrar a lide.
Não há nos registros processuais qualquer comprovação de sua ciência quanto à propositura da demanda, tampouco qualquer manifestação que indique a sua participação ou concordância em um suposto acordo.
A ausência de citação é um vício processual de tal magnitude que impede a regular formação da relação processual, tornando inviável a prática de atos subsequentes que pressuponham a plena constituição da relação jurídica processual triangularizada, como é o caso da homologação de um acordo.
A decisão judicial, ao homologar um acordo inexistente, que não foi precedido da devida citação da parte adversa, incorreu em um erro in procedendo grave.
Tal equívoco não se limita a um mero deslize formal; ele afeta a própria higidez do provimento jurisdicional, comprometendo a sua validade e eficácia.
A premência em proferir uma decisão célere, inerente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, não pode, sob hipótese alguma, sobrepor-se aos princípios fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, salvaguardados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e pela legislação infraconstitucional pertinente.
Desse modo, a sentença de ID 153953416 padece de um vício que a torna insustentável.
A homologação de um acordo pressupõe a manifestação de vontade de ambas as partes em transigir sobre os direitos litigiosos ou controvertidos, e tal manifestação só pode ser considerada válida se emanar de litigantes devidamente constituídos no processo, com plena ciência da demanda e com a oportunidade de se manifestarem, contestarem ou, como no caso, celebrarem uma composição.
A ausência de citação da Ré impede que se atribua a ela qualquer manifestação de vontade, tácita ou expressa, em relação a um acordo, tornando a premissa da sentença absolutamente falha.
O acolhimento dos presentes embargos de declaração não representa, portanto, um reexame do mérito da demanda principal, mas sim a imprescindível correção de uma falha de procedimento que comprometeu a regularidade do processo desde a sua origem.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho os presentes Embargos de Declaração (ID 154257506), opostos por WELLEM PABLO LIMA DA SILVA, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material e a contradição apontados, tornando nula a sentença de ID 153953416.
Determino o retorno dos autos à fase processual anterior à prolação da sentença nula, para que se proceda à regular citação e intimação da parte Ré, SOLARE ENGENHARIA SUSTENTAVEL COMERCIO E SERVICO LTDA, no endereço constante da petição inicial, conforme os ditames legais aplicáveis e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de que compareça à audiência que deverá ser previamente designada pela secretaria, bem ainda, para que se manifeste previamente acerca do pedido liminar.
Após a citação e eventual apresentação de defesa, ou manifestação da parte Ré, os autos deverão seguir o rito processual estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, com a necessária conclusão para análise do pleito de tutela de urgência, que deverá ser objeto de nova deliberação por este Juízo.
Sem custas e honorários nesta fase recursal, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 18 de agosto de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 08:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:54
Audiência de Una designada em/para 02/02/2026 09:30, 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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