TJPA - 0800075-55.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/08/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/08/2025 20:56
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº: 0800075-55.2023.8.14.0221 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto: Ameaça, Lesão Corporal, Violação de Domicílio, Dano Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: RODRIGO RIBEIRO GOMES Defensor: Emanuel de Jesus Campos e Aulus Alvaro da Rocha Ferreira DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de RODRIGO RIBEIRO GOMES, vulgo "Rodrigão", imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça, lesão corporal dolosa grave, violação de domicílio e dano, ocorridos entre os dias 28 de abril e 2 de maio de 2023, na Vila de Herculino Bentes (Arraial), município de Magalhães Barata/PA.
Em 4 de maio de 2023, foi decretada a prisão preventiva do acusado com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos, a reiteração criminosa e o estado de amedrontamento da comunidade local.
O acusado foi preso em 26 de junho de 2024 e encontra-se custodiado desde então, totalizando aproximadamente 14 meses de prisão cautelar.
Durante esse período, não houve o recambiamento do preso pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), conforme demonstram os documentos dos autos.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando o excesso de prazo na custódia cautelar e a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram o decreto prisional. É o relatório.
DECIDO.
A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, somente admissível quando presentes os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A análise dos autos revela que, embora inicialmente presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, o transcurso do tempo e as circunstâncias supervenientes recomendam a reavaliação da medida.
Primeiramente, constata-se que o acusado permanece preso há aproximadamente 14 meses sem que tenha havido o devido andamento processual em razão da inércia administrativa da SEAP em providenciar o recambiamento.
Tal situação configura constrangimento ilegal, uma vez que a demora não pode ser imputada ao réu.
Em segundo lugar, verifica-se a perda da contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva.
O estado de amedrontamento da comunidade, principal fundamento da custódia, arrefeceu com o afastamento do acusado do convívio social pelo período já cumprido.
Ademais, o longo período de segregação cautelar já cumpriu satisfatoriamente a finalidade de preservação da ordem pública, não se justificando a manutenção da medida extrema quando outras cautelares se mostram suficientes para assegurar a regular tramitação do processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode se prolongar indefinidamente, devendo ser reavaliada periodicamente conforme as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, considerando o tempo de custódia já cumprido, a perda da contemporaneidade dos fundamentos da prisão e a necessidade de dar regular andamento ao processo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO RIBEIRO GOMES, determinando sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
Como medida cautelar alternativa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, IMPONHO ao acusado as seguintes obrigações: I - Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial; II - Proibição de frequentar a Vila de Herculino Bentes (Arraial) e de manter contato com as vítimas; III - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado.
Cite-se o réu para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência.
Magalhães Barata, 13 de agosto de 2025.
CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito -
13/08/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:30
Revogada a Prisão
-
27/06/2025 08:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
14/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 13:45
em cooperação judiciária
-
23/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de denúncia
-
07/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 14:29
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:26
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2024 09:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE MAGALHÃES BARATA em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 18:11
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 18:11
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 17:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/05/2023 16:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828675-18.2024.8.14.0006
Andre Luiz Ferreira Sena
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2024 12:03
Processo nº 0800058-23.2023.8.14.0058
Adailton Ferreira Lima
Carlos Vinicius Costa Silva
Advogado: Aline Goncalves Florencio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 18:59
Processo nº 0800668-42.2025.8.14.0083
Isopor e Cia LTDA
Marivalda Barbosa Rodrigues
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2025 14:20
Processo nº 0816950-63.2024.8.14.0028
Diego Henrique Oliveira
Sefa para
Advogado: Ronaldo Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 22:06
Processo nº 0816950-63.2024.8.14.0028
Diego Henrique Oliveira
Estado do para
Advogado: Luciane Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2025 08:26