TJPA - 0823366-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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20/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0823366-16.2024.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: FRANCISCO MANOEL SILVA DA ROCHA Advogado: GABRIEL PARREIRA BORGES OLIVEIRA - GO50585 PARTE RÉ: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO R.
H.
I – A fim de assegurar o acesso à justiça (direito de primeira geração) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça (Anote-se PJe), reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo a depender do êxito da Parte Beneficiária.
Em caso de má-fé, o beneficiário poderá pagar até o décuplo do valor a título de multa, que será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual após inscrição na dívida ativa (Parágrafo único do Art. 100 do CPC).
II – A manifestação do advogado da Parte Autora não atende na integra o despacho anterior, portanto, chamando atenção o destaque dado para desviar-se da audiência de conciliação, petição com tese genérica, procuração digitalizada e sem nenhuma especificidade diante do caso concreto ou sem firma reconhecida e dificuldade aferição dos dados, além do endereço profissional noutro estado da federação (Goiânia).
O Conselho Nacional de Justiça incentiva boas práticas para enfrentar e prevenir os prejuízos advindos da judicialização predatória.
Em 30/11/2022, o CNJ realizou Seminário para discussão desse problema e bem ponderou o juiz auxiliar da Presidência do CNJ João Thiago de França Guerra “Existe uma máquina de exploração econômica do processo, da letargia e da morosidade do processo. É um fenômeno que precisa ser estudado e contemporizado para que o acesso à Justiça daquele que realmente precisa e busca a tutela do seu direito não seja inviabilizado por essa exploração econômica do serviço judiciário”.
Nessa mesma linha de raciocínio o Superior Tribunal de Justiça se posicionou firme quanto as suas limitações no ordenamento jurídico em relação ao acesso a Justiça e deve ser exercido com responsabilidade (RECURSO ESPECIAL Nº 1.817.845 - MS (2016/0147826-7).
Aqui, peço vênia para transcrever brilhante trecho do acórdão: (...) 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.
Grifei.
Dentro desse contexto, lastreado no Art. 139, inciso IX do Código de Processo Civil que assegura ao Juiz a direção do processo, incumbindo-lhe determinar o saneamento de vícios porventura existentes, concedo o prazo de 10 dias para que o(a) Advogado(a) da Parte Autora entre em contato com seu cliente e orientá-lo a comparecer pessoalmente na Secretaria desta Unidade Judiciária, para confirmar/comprovar dados correspondentes ao processo (documentos pessoais), inclusive o conteúdo da procuração/atualização, sob pena de extinção e arquivamento.
Nessa linha de raciocínio direciona a jurisprudência que me orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DO AUTOR PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS PARA CONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, deve o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela, adotar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo de acesso à Justiça. 2.
A determinação para que o autor compareça, pessoalmente, à escrivania do juízo para exibir os seus documentos pessoais originais, a fim de serem conferidos e cotejados com aqueles juntados aos autos não se mostra excessiva ou afrontosa, tratando-se, em verdade, de um ato de cautela, que visa a preservar os interesses do próprio autor e evitar a ocorrência de advocacia predatória.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5589053-78.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
José Ricardo M.
Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifei.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de cumprimento de determinação voltada a regularização da representação processual e comparecimento em cartório.
Insurgência.
Procuração ad judicia.
Ausência de assinatura digital por autoridade certificadora credenciada junto à ICP-Brasil.
Ausência de poderes específicos.
Determinação para comparecimento pessoal em cartório.
Descumprimento da ordem judicial.
Sem justificativa.
Assinatura visivelmente diversa do documento pessoal da autora.
Patrono que ajuizou mais de mil ações desde 2020.
Ajuizamento frequente de ações neste Estado por litigantes domiciliados em outro Estado.
Evidências de advocacia predatória.
Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça que possibilita ao magistrado adotar boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário.
Cabimento da exigência no caso específico dos autos.
Precedentes.
Indeferimento da gratuidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1109180-90.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 13/01/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023).
Grifei.
III – Em atenção a Nota Técnica 006/2022, anote-se PJe campo prioridade DEMANDA PREDATÓRIA, assim como retifique-se autuação acrescentando assunto LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (código 8865).
O Diretor de Secretaria deverá organizar listagem de processos semelhantes a fim de comunicar CIJEPA.
IV – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
V – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Caso a Parte Autora não cumpra a determinação judicial, certifique-se e retorne imediatamente a conclusão na tarefa ato de julgamento (EXTINÇÃO).
Por outro lado, comparecendo a Parte Autora e confirmando dados, encaminhe-se para a tarefa minutar ato de despacho, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101016063826300000120870104 2.
Documento pessoal Documento de Comprovação 24101016063870500000120870105 3.
Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24101016063911100000120870107 4.
Procuração Documento de Comprovação 24101016063949100000120870108 5.
Consulta SCR Documento de Comprovação 24101016063984900000120870110 6.
Extrato bancário Documento de Comprovação 24101016064016400000120870112 7.
IRPF 2023 e 2024 Documento de Comprovação 24101016064051600000120870113 Petição Petição 24101711172483000000121145130 protocolo-carol-habilitacao-5133719-1729172597.pdf Petição 24101711172497800000121145131 procuracao-nu-financeira-urbano-vitalino-1-1712269696.pdf Documento de Identificação 24101711172527300000121145133 39-nufin-oegm-28042023-jucesp-1712601140.pdf Documento de Identificação 24101711172562400000121145135 43-nufin-egm-alteracao-sede-11072023-jucesp-1712601141.pdf Documento de Identificação 24101711172659900000121145136 38-nufin-egm-directors-resign-election-bylawschange-27032023-jucesp-1712601142.pdf Documento de Identificação 24101711172717200000121145138 Decisão Decisão 24101714244422500000121172117 Contestação Contestação 24110618341491200000122415699 contestacao-0823366-1620248140006_1730920671 Contestação 24110618341508500000122415700 2196489-extrato-cartao-de-credito-1729101372_1730920670 Documento de Identificação 24110618341562100000122415701 Despacho Despacho 24121907055742200000124923994 Despacho Despacho 24121907055742200000124923994 Interlocutória - Manifestação Petição 25021010251856300000127331226 2.
Processos protocolados no Pará Petição 25021010251894900000127332929 3.
Decisão Midway- 0823364-46.2024.8.14.0006 Documento de Comprovação 25021010251927700000127332931 4.
Extrato bancário Documento de Comprovação 25021010251961200000127332933 5.
IRPF 2023 e 2024 Documento de Comprovação 25021010251999900000127332934 Certidão Certidão 25052111113413400000133681280 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
14/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MANOEL SILVA DA ROCHA - CPF: *66.***.*39-53 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 14:24
Declarada incompetência
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11/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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