TJPA - 0805227-76.2025.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:26
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GONCALVES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de ROBSON CABRAL DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de DEBORA DOS SANTOS GONCALVES em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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21/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO CRIMINAL DA CAPITAL MEDIDA DE URGÊNCIA Processo nº: 0805227-76.2025.8.14.0201 Requerente: DEAM ICOARACI Vítima: D.S.G.
Endereço: Passagem Auxiliadora, nº 2856, entre Doutor Freitas e Alferes Costa, Pedreira, Belém/PA, CEP 66080-195.
Contato: (91) 98033-6197.
Requerido: ROBSON CABRAL DA SILVA CPF: *30.***.*89-00 Endereço: Passagem Quarubas, nº 326, Pedro Miranda / Dr.
Freitas, Pedreira, Belém/PA, CEP 66080-570.
Contato: (91) 98226-9860 DECISÃO/MANDADO A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido, em tese, vítima de ato caracterizador de violência doméstica contra a mulher por parte de ROBSON CABRAL DA SILVA.
A vítima relatou que manteve relacionamento conjugal com o requerido por 10 anos, tendo um filho menor em comum.
A relação tornou-se conturbada após o requerido iniciar outro relacionamento.
Em 17/08/2025, por volta das 05h45, enquanto participava de uma festa em um lava jato na Rua Pedro Álvares Cabral, foi surpreendida pelo requerido, que a agrediu com um tapa ou soco no rosto.
A testemunha MYRLA CEREJA presenciou os fatos.
A vítima não deseja abrigamento público e solicita medidas protetivas de urgência. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros. b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima ou local em que esta esteja, ainda que temporariamente, residindo.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o(s) pedido(s), caso o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquivem-se os autos automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
Em caso de não localização do Requerido, intime-se a Requerente para que informe no ato da diligência ao Senhor Oficial de Justiça, ou em 48 (quarenta e oito) horas nos autos ou na Secretaria deste Juízo, o local e o horário em que o mesmo possa ser encontrado, advertindo-a de que seu silêncio poderá implicar em eventual futura revogação das medidas concedidas.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e; c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
A revogação/modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação da mudança nas circunstâncias nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, NÃO SENDO POSSÍVEL A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA BASEADA EM PRESUNÇÃO TEMPORAL - REsp 2066642 - 01/10/2024.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO E/OU OFÍCIO SE NECESSÁRIO.
Após, o término do plantão, encaminhe-se à distribuição, para os devidos fins de direito.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GOUDINHO SOARES Juiz de Direito Plantonista – Plantão Criminal -
17/08/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2025 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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17/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 12:08
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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17/08/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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