TJPA - 0872337-83.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 01:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Nilma do Socorro Nogueira Machado em face do Estado do Pará, por meio da qual pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que o Requerido reinclua em seus vencimentos a parcela denominada "Gratificação de Educação Especial", supostamente suprimida de forma indevida.
Aduz a Requerente, em síntese, que percebeu a referida gratificação por mais de 14 (quatorze) anos ininterruptos, o que, segundo alega, tornaria a sua supressão um ato ilegal, violador do princípio da irredutibilidade salarial e da segurança jurídica.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, embora a Requerente apresente argumentos e documentos que conferem plausibilidade à sua tese, o pedido liminar encontra óbice em vedações legais específicas aplicáveis à Fazenda Pública.
O pleito da Autora possui natureza eminentemente pecuniária, visando ao imediato restabelecimento de pagamento de uma vantagem financeira.
A concessão de tutelas antecipadas que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação ou que determinem o pagamento de valores pela Fazenda Pública é expressamente vedada pela legislação pátria.
A Lei nº 9.494/1997, em seu artigo 1º, estende aos processos contra a Fazenda Pública as restrições previstas na Lei nº 8.437/1992, cujo artigo 1º, § 3º, dispõe que: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ademais, a Lei nº 8.437/1992, em seu artigo 1º, veda a concessão de liminar que tenha por objeto a liberação de recursos, bem como o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público.
Tal vedação visa a resguardar o erário e a sistemática de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, que se submete ao regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal.
Conceder a medida pleiteada significaria antecipar os efeitos financeiros de uma eventual sentença de mérito favorável, o que configuraria um pagamento de natureza pecuniária vedado pela legislação de regência, representando uma satisfação antecipada da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa e pecuniária em desfavor do Poder Público.
Ante o exposto, e em razão da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Estado do Pará para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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