TJPA - 0003169-29.2013.8.14.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2025 14:53
Baixa Definitiva
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16/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
EFEITO EXTENSIVO AOS CORRÉUS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 157, §2º, II, do CP, impondo-lhe a pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 40 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação se sustenta diante das provas produzidas, especialmente no que se refere ao reconhecimento do réu; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o de receptação; (iii) estabelecer se a negativação de vetoriais na dosimetria da pena se justifica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo em prova robusta, consistente nos relatos detalhados das vítimas e no flagrante do réu na posse de parte da res furtiva. 4.
A alegada nulidade do reconhecimento pessoal não prospera, dada a prisão em flagrante e a recuperação de objetos do crime na posse do apelante, afastando-se a aplicação do art. 226 do CPP conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
Não há margem para desclassificação do crime para receptação, uma vez que restou comprovado o emprego de violência real em concurso de agentes. 6.
A pena-base negativou corretamente as vetoriais da culpabilidade e consequências do crime.
Todavia, diante da ausência de fundamentação concreta para os motivos e circunstâncias, procede-se à readequação da pena, reduzindo-a para 6 anos e 8 meses de reclusão e 33 dias-multa. 7.
Considerando que o crime foi cometido no gozo de liberdade provisória, permanece adequado o regime inicial fechado. 8.
Extensão dos efeitos da readequação da pena aos corréus não apelantes, com fundamento no art. 580 do CPP, diante da similitude fático-processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, com efeito extensivo reconhecido aos corréus.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento do acusado feito logo após o crime e sua prisão em flagrante na posse da res furtiva são elementos probatórios idôneos para a condenação, afastando a necessidade de deflagração do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 2.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 3.
A presença de vetoriais negativas autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4.
A prática do delito no gozo de liberdade provisória justifica a imposição do regime inicial fechado.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, caput e §2º, II; CPP, arts. 156, 226, 386, VII e 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.330/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 5/12/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.963.909/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/9/2022; TJCE, 0234378-21.2021.8.06.0001, Rel.
Desa.
Marlúcia de Araújo Bezerra, 3ª Câmara Criminal, j. 11/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC n. 965.881/RS, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.013.092/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 838.291/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/11/2023; STJ, AgRg no HC 914.789/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/8/2024; Súmula 23/TJPA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, com efeito extensivo aos corréus, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 28 de julho a 4 de agosto de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
11/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:53
Conhecido o recurso de ABRAAO DA SILVA ARAUJO - CPF: *04.***.*98-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 18:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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