TJPA - 0814879-02.2025.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 09:41
Juntada de mandado
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de KARLA DANIELE MACIEL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:41
Expedição de Informações.
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22/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2025 12:37
Expedição de Informações.
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22/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:01
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/10/2025 08:30, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
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21/08/2025 03:56
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os réus apresentaram respostas à acusação – ID’s 153347325 e 153347360.
Ressalte-se que, instado, o MP-GAECO manifestou-se pela rejeição das alegações defensivas levantadas pelas defesas – ID 153493587. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando detidamente os autos, quanto às alegações defensivas, ressai que as mesmas não merecem prosperar, em um juízo perfunctório, próprio deste momento, em que a cognição é não exauriente, sem embargo de revisitação das aludidas teses defensivas quando da prolatação da sentença, após regular instrução processual.
Com efeito, no que toca à alegação de inépcia da denúncia, extrai-se que a mesma narra a conduta atribuída aos réus, a individualizando, tratando o caso sub examen de cadastro dos réus na perigosa facção criminosa comando vermelho, realizado sob procedimento de rígida segurança orgânica, como é consabido, não impedindo ou prejudicando o exercício da ampla defesa pelos réus e a compreensão da acusação, não sendo a denúncia, pois, inepta.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCRIÇÃO DE FATO QUE EM TESE CONFIGURA CRIME.
ART. 319 DO CP.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não se configura inepta a denúncia que não obstrui nem dificulta o exercício da mais ampla defesa, bem como não evidencia consistente imprecisão no fato atribuído ao paciente, a impedir a compreensão da acusação formulada.
Precedentes do STJ. 2.
Prejudicada a análise do recurso quanto ao delito de prevaricação pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar o processamento da ação penal quanto ao delito do art. 299 do CP. (STJ - REsp: 558428 RS 2003/0079677-1, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 29/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2009).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS - DISCUSSÃO ACERCA DA AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO - REJEIÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PROVA DA MATERIALIDADE NÃO CONTESTADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não é inepta a denúncia que preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP e permite a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa pelo acusado.
II - A ausência de provas é matéria atinente ao mérito da causa, não havendo que se falar em ausência de justa causa para instauração da ação penal neste momento processual.
III - Incontestada a materialidade e presentes indícios satisfatórios de autoria, confirma-se a decisão de pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10625120636646002 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 07/05/2013, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/05/2013).
No que toca à alegação de ausência de justa causa levantada pela defesa da ré KARLA DANIELE MACIEL, a mesma não merece acolhida. É que, consta das investigações e da denúncia ofertada, que a aludida ré possuiria a alcunha de “PERFEITINHA”, bem como teria realizado o seu cadastro na organização criminosa comando vermelho, assim como seria integrante na citada organização criminosa desde 2019, ressaltando-se, outrossim, que os cadastros na organização criminosa são realizados sob procedimento de rígida segurança orgânica, sendo que a própria ré teria realizado o seu referido cadastro na mencionada facção.
Registre-se que a decisão que decretou prisão preventiva da ré KARLA MACIEL foi sobejamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, posto que, conforme as investigações, a ré, como dito retro, teria realizado o seu cadastro na organização criminosa comando vermelho, assim como seria integrante na citada organização criminosa desde 2019.
Frise-se que é cediço que não se exige do decreto preventivo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão, ainda que de forma sucinta, analise a presença dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como ocorreu no caso sub examen: Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 3.
Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento que "a fuga do distrito da culpa representa fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu como forma de assegurar a aplicação da lei penal" (HC 282983/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, DJe 27/6/2014). 4.
Não há que se falar em ausência de requisitos para a segregação constritiva, pois, ainda que de forma sucinta, o decreto preventivo está fundamentado em elementos concretos (fuga do recorrente, que responde a crime que envolve violência doméstica, do distrito da culpa) e em consonância com o que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 6.
Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. (RHC n. 55.778/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 9/6/2015.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
LEGALIDADE.
DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE REGULAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA CÚSTODIA PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A custódia preventiva é uma medida de exceção, devendo ser decretada quando o magistrado excluir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento de delitos. 2.
Não é necessário que a decisão que decretou a prisão seja extensa.
Basta que de forma objetiva o magistrado demonstre o preenchimento dos requisitos legais extraídos dos autos do inquérito policial ou do processo, que contribuíram para a formação do seu convencimento.
Não se pode confundir fundamentação sucinta com falta de fundamentação. 3.
Presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como os fundamentos necessários à decretação da custódia cautelar, viável se mostra a decretação da prisão preventiva. 4.
Somente deve ser mantida ou decretada a prisão preventiva, quando outra medida cautelar alternativa não for suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, devendo o magistrado excluir a prisão processual diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5.
A realidade forense brasileira, revelando, no mais das vezes, a impossibilidade material da observação dos prazos legais destinados à formação de culpa, estando o acusado preso, levou a jurisprudência a considerar que a não observação desse prazo gera direito subjetivo ipso facto ao acusado de responder em liberdade ao processo crime.
Incide, na hipótese, o princípio da razoabilidade, decorrente diretamente do princípio constitucional da duração razoável do processo. 6.
Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Inteligencia da Súmula 52/STJ. 7.
As condições pessoais favoráveis do paciente não constituem empecilho à manutenção da prisão preventiva, quando presente os requisitos necessários da decretação da custódia cautelar 8.
Ordem denegada. (TJ-PE - Habeas Corpus Criminal: 00042928720178170000, Relator.: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 09/11/2017, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2017).
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA INCABÍVEL DE SER APRECIADA NA VIA ESTREITA DO WRIT.
CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. - A Jurisprudência dos Tribunais Superiores, seguida pelo entendimento desta Corte Judicial, é no sentido de que não se exige do decreto preventivo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o mesmo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. - Diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, o decreto preventivo destacou a necessidade da prisão preventiva do paciente, com a finalidade de preservar a crença da sociedade civil no Poder Judiciário, na possibilidade de que o agente, uma vez reintegrado ao seio social depare-se com situações que o conduza à reiteração da atividade delitiva e na submissão da sociedade civil às consequências advindas da atividade ilícita desenvolvida pelo paciente que ficará subjugada até ultimação do processo que poderá prolongar-se no tempo. - A tese de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita do writ, devendo a matéria ser submetida ao crivo do contraditório na fase de conhecimento do processo crime. - A Jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que as condições pessoais favoráveis à liberdade, não se revelam suficientes para confrontar fatos concretos que recomendam a constrição da liberdade, especialmente por se tratar de delitos que são apenados com maior rigor. (TJ-RN - HC: 125426 RN 2009.012542-6, Relator.: Des.
Amílcar Maia, Data de Julgamento: 19/01/2010, Câmara Criminal).
Assevere-se, ademais, que o crime de integrar uma organização criminosa se configura com o simples ato de integrá-la, já que é delito formal, que se consuma independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da prática de outros delitos.
HABEAS CORPUS.
FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2.
Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3.
A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de documentos apreendidos com integrantes de seu escalão superior, ao menos desde agosto de 2014 e de forma ininterrupta, que o paciente e os demais os denunciados, "dolosamente, em unidade de desígnios entre si, mediante conjugação de esforços voltados ao objetivo comum financiaram e integraram pessoalmente a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital (PCC), associação estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas cujo objetivo é o de obter vantagens econômicas, monopolizar a atividade criminosa no Estado do Paraná e dominar seu sistema prisional". 4.
A exordial acusatória salientou, ainda, que os denunciados empregavam armas de fogo e mantinham conexões com outras organizações criminosas independentes, "atuando de forma nacional [...], sendo relevante destacar que todo integrante do Primeiro Comando da Capital, ocupando ou não função nos quadros de liderança, estando em liberdade ou preso, mantendo ou não contato direto com drogas, armamentos ou praticando crimes violentos, contribui, direta ou indiretamente, para a existência, permanência e funcionamento da organização criminosa e das atividades ilícitas decorrentes, independentemente da posição hierárquica ou função desempenhada". 5.
O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o.
Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6.
Vale destacar a grandeza e a complexidade da organização criminosa em questão - PCC -, bem como a dificuldade em se obter provas robustas e detalhadas sobre a participação efetiva de cada um de seus integrantes.
Todavia, é certo que os autos demonstram a existência de indícios suficientes de autoria, conforme indicam as decisões do Juiz de primeira instância e da Corte local.
Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da investigação criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 7.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 463228 PR 2018/0200307-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/11/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º, CAPUT, LEI Nº 12.850/2013.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
ACERVO SUFICIENTE.
CRIME FORMAL.
DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA.
PERÍODO DEPURADOR.
NÃO TRANSCORRIDO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
ADEQUAÇÃO.
I - Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de organização criminosa quando o conjunto probatório demonstra com a certeza necessária, que eles integravam grupo composto por mais de 4 (quatro) pessoas, com unidade de desígnios e caracterizado pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagem econômica, mediante a prática de crimes diversos, notadamente estelionato e furto qualificado.
II - Para a consumação do crime do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 não é necessário que todos os integrantes da organização criminosa se conheçam ou interajam mutuamente.
Basta que cada integrante desempenhe sua função e, assim, contribua de forma estável e permanente para a prática de crimes.
III - Trata-se de crime formal, que se configura com a mera reunião estável e permanente, não sendo imprescindível que se reconheça a prática efetiva de outros delitos, o que deve ocorrer em ação penal distinta.
IV - Não ultrapassado o período depurador (art. 64, I, CP) com relação ao registro utilizado na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da reincidência e a majoração da pena na fração de 1/6 (um sexto).
V - Tratando-se de réu reincidente, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, todos do CP.
VI - Recursos conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/6033-04 DF 0014683-82.2014.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2019.
Pág.: 306/313).
Quanto à alegação genérica de quebra de cadeia de custódia, no caso sub examen, não há qualquer indicativo de adoção de procedimentos equivocados quando da extração dos dados em questão ou qualquer indício de manipulação ou adulteração da prova, estando a cadeia de custódia da prova devidamente preservada, ressalte-se, outrossim, que o mencionado código hash foi devidamente informado no laudo pericial de nº 2022.01.000196-FON, realizado no IML, por perito oficial, no item 7, nestes termos: Ademais, a ratificação do decisum de recebimento da vestibular acusatória e o regular processamento do presente processo permitirá àos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o respeito ao devido processo legal, permitindo, ademais, que venham a juízo defenderem-se, sendo regularmente ouvidas pela autoridade judiciária, sob o crivo do contraditório.
Neste diapasão, de acordo com as provas arrebanhadas aos autos até este instante, verificamos, como já falado alhures, a existência de lastro probatório suficiente para a ratificação do decisum que recebeu a denúncia, não havendo, pois, que se falar em ausência de justa causa para a mesma, gizando-se, ademais, que, pelo conjunto probatório constante do feito até este instante, não estão presentes as hipóteses previstas no art. 395, do CPP, entrementes presentes no sub examen os requisitos constantes do art. 41, do CPP.
Não se verifica, ainda, na espécie, a presença das hipóteses ensejadoras de absolvição sumária, vez que não albergada nenhuma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, que ressalta a absolvição sumária nas hipóteses de manifesta causa excludente de ilicitude do fato, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitua crime, ou quando esteja extinta a punibilidade do agente.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 153493587, rejeito as alegações das defesas. 2.
DESIGNO a audiência de instrução para o dia 1/10/2025, às 8h e 30min. 3.
A defesa do réu MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA pleiteou a revogação/relaxamento de sua prisão preventiva, pelos motivos de fato e de direito articulados no ID 153347325.
O MP-GAECO se manifestou pelo indeferimento do pleito no ID 153493587. É o breve relatório.
DECIDO.
De análise detida dos autos e, a despeito do pleito do requerente o pedido não merece acolhida, ressaltando-se, primeiramente, que é cediço que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP. É sabido também que, para o deferimento do pleito, “in casu”, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão preventiva em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada do feito, não vislumbro os aludidos elementos novos – “aliquid novi”, registrando-se que permanecem os mesmos pressupostos e fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva do réu de ID 153347548, utilizando-se da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, permanecendo, pois, hígidos os aludidos pressupostos e fundamentos da referida prisão, tudo conforme o conjunto probatório constante do feito.
No que toca à alegação acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, também não merece acolhida, diante da gravidade concreta dos delitos em questão e porque não seriam suficientes para acautelar a ordem pública e interromper a atividade criminosa.
Neste sentido: “a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra ser insuficientes para acautelar a ordem pública, como já sobejamente e exaustivamente já decidido anteriormente (HC 550.688/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC558.099/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 05/03/2020).
Acrescente-se, por oportuno, que é cediço que, conforme jurisprudência do STF: “a existência de organização criminosa impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.
Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência. 3.
Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial de ID 153493587, indefiro o pleito da defesa. 4.
P.R.I.C.
Grifos do signatário.
Belém/PA, data registrada no sistema. (Documento assinado digitalmente) CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
18/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:38
Recebida a denúncia contra KARLA DANIELE MACIEL - CPF: *89.***.*07-49 (REU) e MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *47.***.*33-24 (REU)
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01/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 08:55
Distribuído por dependência
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31/07/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 10:13
Expedição de Informações.
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de TIAGO BORGES BORGES em 09/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:38
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:56
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:47
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 23/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de EDMUNDO DOS SANTOS MENDONCA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO NASCIMENTO DE ALCANTARA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de HARLLEY RIBEIRO PAIXAO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CORREA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ADSON DA SILVA MOTA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DOS SANTOS NUNES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO DAS GRACAS LOBATO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MICHEL AUGUSTO DAS GRACAS LOBATO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de WEGNO JUNIO QUEIROZ DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de EDERSON CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:46
Decorrido prazo de ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de WEGNO JUNIO QUEIROZ DE AZEVEDO em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de EDERSON CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:44
Decorrido prazo de ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2025 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de JESSICA PINTO VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE BRAGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de ELIZABETH PERES DE PINA em 09/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 07:51
Decorrido prazo de THAINARA NUNES CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 11:11
Juntada de mandado
-
25/06/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2025 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:12
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
05/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 05:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 05:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 05:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 05:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2025 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 08:43
Mandado devolvido cancelado
-
30/05/2025 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:24
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:15
Expedição de Carta precatória.
-
29/05/2025 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Recebida a denúncia contra ADRIA PATRICIA FERREIRA VARELA - CPF: *64.***.*15-12 (INVESTIGADO), ADSON DA SILVA MOTA - CPF: *35.***.*72-47 (INVESTIGADO), ANA BEATRIZ DE SOUZA GOMES - CPF: *42.***.*26-23 (INVESTIGADO), ANTONIO SERGIO PEREIRA AMORAS FILHO - C
-
22/05/2025 10:18
Juntada de Informações
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
16/05/2025 11:09
Evoluída a classe de (Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
-
16/05/2025 10:36
Juntada de Petição de denúncia
-
15/05/2025 14:10
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
14/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:28
Juntada de Decisão
-
09/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2025 16:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:02
Audiência de custódia realizada conduzida por CELSO QUIM FILHO em/para 06/05/2025 11:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
07/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:47
Juntada de Decisão
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:05
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 12:59
Audiência de Custódia designada em/para 06/05/2025 11:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2025 12:58
Audiência de custódia realizada conduzida por DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO em/para 30/04/2025 12:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
05/05/2025 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:59
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:49
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:29
Juntada de Informações
-
30/04/2025 11:22
Audiência de Custódia designada em/para 30/04/2025 12:00, Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém.
-
30/04/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:42
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:40
Juntada de Mandado
-
13/12/2024 10:03
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:38
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 10:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:31
Entrega de Documento
-
15/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/04/2024 10:44
Declarada incompetência
-
07/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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