TJPA - 0802400-74.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:01
Decorrido prazo de WALCYLENE CARDOSO COSTA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 12:08
Juntada de mandado
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28/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802400-74.2025.8.14.0013 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) [Abuso de Poder] REQUERENTE:Nome: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ Endereço: 28 DE SETEMBRO, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66010-100 IMPETRADO: CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA, WALCYLENE CARDOSO COSTA, MUNICIPIO DE CAPANEMA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA em face da decisão que deferiu a tutela de urgência liminarmente para determinar o restabelecimento do pagamento da gratificação denominada “hora-atividade” aos professores da rede pública municipal de Capanema.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorre em contradição, por ter atribuído à verba de “hora-atividade” natureza jurídica de vantagem incorporada ao vencimento básico, supostamente em descompasso com sua natureza transitória.
Invoca precedentes jurisprudenciais para sustentar que a gratificação seria devida apenas ao servidor em efetiva regência de classe, estando condicionada ao exercício da docência, e, portanto, passível de cessação quando cessado o fato gerador. É o relatório.
Passo a decidir.
I – Da natureza dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do conteúdo decisório, salvo em situações excepcionais, quando verificado vício que altere o desfecho do julgamento, hipótese em que, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes.
Não obstante a argumentação desenvolvida pela parte embargante, observa-se que a decisão embargada examinou de forma detida todos os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os suscitados nos presentes embargos.
II – Da inexistência de vícios Não se verifica, na decisão atacada, qualquer das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
A fundamentação expendida examinou minuciosamente a legislação municipal aplicável, notadamente a Lei Municipal nº 6.565/2024, que extinguiu a antiga gratificação de regência de classe e instituiu, em seu lugar, a “hora-atividade”, no percentual de 20%, incorporada ao vencimento básico dos servidores docentes, conforme previsão expressa do seu art. 34, §3º: “Fica extinta a gratificação de regência de classe, a qual passa a ser denominada de hora-atividade, prevista a todos os Professores do art. 5º da presente Lei, no percentual de 20% (vinte por cento), incorporado ao vencimento básico do Profissional.” Com base nesse dispositivo legal, foi reconhecido que a “hora-atividade” passou a possuir natureza jurídica de vantagem permanente, compondo o vencimento básico da categoria, de modo que sua retirada posterior, sem base legal, sem ato formal e sem motivação adequada, mostra-se, em juízo inicial, ilegal e atentatória à ordem constitucional.
A decisão também levou em consideração a jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, em caso análogo, assim se manifestou: “Estando a norma em pleno vigor, resta configurada a ilegalidade do ato que retirou dos vencimentos dos legitimados pela parte Impetrante a gratificação de hora atividade, por violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.” (TJPA – AC 0001187-15.2013.8.14.0069, Rel.
Des.ª Nadja Nara Cobra Meda, j. 04/10/2018) Portanto, não há omissão nem contradição, tampouco erro material, na decisão impugnada.
O que pretende o embargante, na verdade, é a rediscussão do mérito da decisão judicial, sob nova roupagem, o que se revela incabível na via eleita.
Cabe destacar que os argumentos trazidos nos embargos — a suposta natureza transitória da “hora-atividade”, sua vinculação ao efetivo exercício da docência, a inaplicabilidade do princípio da irredutibilidade etc. — já foram devidamente enfrentados e refutados na própria decisão embargada, assim como na decisão proferida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0802400-74.2025.8.14.0013, a qual foi citada expressamente na fundamentação da medida liminar concedida, consolidando a linha de entendimento deste Juízo no sentido da ilegalidade da supressão da hora-atividade enquanto verba incorporada ao vencimento básico dos servidores da educação municipal: [...] o anterior adicional de regência de classe, vigente até a edição da nova legislação municipal, se qualificava como verba transitória, sendo inclusive extinta pela Lei Municipal nº 6.565/2024.
Nesta senda, a referida lei promoveu uma mudança de natureza jurídica da vantagem: ao suprimir a antiga regência de classe, instituiu a gratificação denominada “hora-atividade”, fixada em 20% do vencimento básico, expressamente incorporada a este, nos termos do art. 34, §3º da mesma norma: “Fica extinta a gratificação de regência de classe, a qual passa a ser denominada de hora-atividade, prevista a todos os Professores do art. 5º da presente Lei, no percentual de 20% (vinte por cento), incorporado ao vencimento básico do Profissional.” O caráter incorporado da nova gratificação afasta sua natureza transitória, conferindo-lhe estabilidade jurídica e remuneratória, o que atrai a incidência plena do princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Assim, a posterior retirada dessa verba, sem base legal, sem motivação formal e sem procedimento administrativo, configura, em juízo inicial, ato administrativo ilegal e atentatório à ordem jurídica constitucional.
Em caso análogo, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se manifestou: “...estando a norma em pleno vigor, resta configurada a ilegalidade do ato que retirou dos vencimentos dos legitimados pela parte Impetrante a gratificação de hora atividade, por violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.” (TJPA – AC 0001187-15.2013.8.14.0069, Rel.
Des.ª Nadja Nara Cobra Meda, j. 04/10/2018) A documentação acostada aos autos — especialmente os contracheques dos professores, a Lei Municipal nº 6.565/2024 e a ausência de publicação oficial de ato revogatório — evidência, ao menos em juízo preliminar, que a parcela de “hora-atividade” foi incorporada legalmente ao vencimento básico dos servidores.
A posterior exclusão, sem motivação formal ou respaldo legal, revela-se potencialmente ilegítima.
Não cabe, portanto, invocar novamente fundamentos que já foram rechaçados pelo juízo, a pretexto de contradição ou omissão inexistente.
III – Da negativa de efeitos infringentes A jurisprudência somente admite efeitos infringentes em embargos de declaração em hipóteses absolutamente excepcionais, quando a decisão embargada contém erro evidente que implique alteração de seu conteúdo.
Não é o caso dos autos.
O que se observa é que o embargante discorda do entendimento do juízo sobre a natureza jurídica da verba “hora-atividade”, mas isso não configura vício de contradição ou omissão, senão mero inconformismo com a fundamentação e o desfecho da decisão.
O juízo é sensível aos valores expendidos pelo erário com o pagamento da verba, mas em contrapartida está se discutindo direitos e garantias fundamentais de professores, os quais possuem natureza alimentícia, portanto, indisponível.
Até o presente momento, não se tomou conhecimento de nenhuma ação que tenha reconhecido a inconstitucionalidade da lei municipal que, a propósito, foi sancionada pelo executivo e continua válida e apta a produção de todos os seus efeitos.
Alinhavo, ainda, que não há fato novo em discussão, desde o deferimento da tutela de urgência, de modo que a reanálise da decisão inicial em exíguo período, sem novos argumentos idôneos, seria teratológica, causando insegurança jurídica e condução temerária no feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA, por ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, indeferindo também o pedido de efeitos infringentes, eis que a via eleita não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
11/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:06
Juntada de mandado
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30/07/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/07/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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