TJPA - 0856591-78.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 13:47
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 04:03
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856591-78.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAFIRA PARK Endereço: ALACID NUNES, SN, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Nome: CLEILDE FONSECA COSTA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 100, Residencial Safira Park, Unidade 304, bloco J, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para análise de prevenção.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Este juízo não é competente para processar e julgar o feito, pois as partes têm domicílio em Icoaraci (bairro Tenoné), conforme se extrai da petição inicial (ID 145767417).
Assim, reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito, o que deve ocorrer de ofício no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 51, III, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
18/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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