TJPA - 0869463-28.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:33
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0869463-28.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO(A): EDNA COELHO RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, contra e EDNA COELHO RODRIGUES.
O autor alega ser credor fiduciário do réu em virtude da Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*97-46, firmada em 07/03/2024, garantida pela alienação fiduciária do veículo Marca CHEVROLET, modelo COBALT ELITE 1.8 8V, chassi n.º 9BGJE6920JB221924, ano de fabricação 2018, cor PRATA, placa QER8F33.
Em razão da inadimplência do réu, requer a concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora requer ainda, dentre outros pedidos, a tramitação do feito em segredo de justiça.
Passo à análise dos pedidos. 1.
DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de decretação de segredo de justiça em ação de busca e apreensão, sob o argumento de que a ciência prévia do réu dificultaria ou inviabilizaria o cumprimento da liminar de busca e apreensão de bem móvel e a necessidade de proteção de dados pessoais das partes e prevenção de possíveis fraudes.
O art. 189 do CPC estabelece as hipóteses taxativas em que os autos do processo tramitarão em segredo de justiça, quais sejam: "Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo." O art. 139, III, do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao juiz "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", não constituindo fundamento para o deferimento do segredo de justiça.
A alegação de que a ciência do réu sobre a ação dificultaria a efetivação da liminar não configura nenhuma das hipóteses legais de segredo de justiça.
O fato de o bem ser móvel e de fácil ocultação é inerente à própria natureza das ações de busca e apreensão, não justificando, por si só, a exceção à regra da publicidade dos atos processuais.
Ademais, o procedimento de busca e apreensão já prevê mecanismos próprios para sua efetivação, como a possibilidade de arrombamento (art. 846, §§ 1º e 2º do CPC) e a requisição de força policial (art. 846, § 2º do CPC), prescindindo da tramitação em segredo.
A mera existência de dados pessoais nos autos não configura, por si só, situação excepcional que justifique a mitigação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, CF).
A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) não impõe sigilo processual automático pela presença de dados pessoais.
O tratamento de dados pelo Poder Judiciário encontra respaldo legal no art. 7º, II da referida lei, constituindo cumprimento de obrigação legal ou regulatória.
Ademais, os sistemas processuais já adotam medidas técnicas adequadas de proteção, conforme determina o art. 46 da LGPD.
Eventuais documentos específicos que contenham dados sensíveis podem ser classificados individualmente como sigilosos, medida esta menos gravosa e mais proporcional que o segredo de justiça integral dos autos.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
II.
DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO Para a concessão da medida liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, é necessária a presença dos requisitos específicos previstos no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, quais sejam: (i) existência de contrato de alienação fiduciária; e (ii) constituição em mora do devedor.
No caso dos autos, verifico que o autor comprovou a existência do contrato de alienação fiduciária por meio do instrumento contratual juntado aos autos, do qual consta a transferência do veículo em garantia fiduciária.
Quanto à mora, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." No presente caso, o autor comprovou a constituição em mora do devedor com envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, em consonância com o Tema 1132 do STJ que firmou a tese de que para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Portanto, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), estando preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Por todo o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de tramitação da ação em segredo de justiça; 2.
DEFIRO, LIMINARMENTE, a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos, em consequência: a) NOMEIO como depositário do bem o representante legal da instituição financeira autora ou quem por ela for indicado no momento da diligência; b) EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, ficando autorizado o cumprimento da ordem nos termos do art. 212, §2º do Código de Processo Civil, inclusive com auxílio de força policial e ordem de arrombamento, caso haja resistência no cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça no mandado, ressalvada a necessidade de autorização específica para ingresso em residência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; c) O devedor deverá entregar os documentos do veículo (CRLV, CRV) no momento da execução da liminar, nos termos do art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69; d) Executada a liminar, CITE-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, quitando as prestações vencidas e vincendas, com os encargos previstos no contrato, bem como para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69; e) ADVIRTA-SE o requerido que, não havendo o pagamento integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69; f) CIENTIFIQUE-SE o requerido que se houver o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal, que implica em reconhecimento do pedido e consequente cumprimento integral da obrigação, o bem deverá ser restituído ao requerido, livre de ônus. g) Havendo pedido de PURGAÇÃO DA MORA, proceda a secretaria a criação de subconta judicial vinculada ao feito, expedindo-se o boleto bancário para depósito da mora, após o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
11/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/08/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:49
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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