TJPA - 0866346-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A presente execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, competindo ao juízo adotar todas as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo.
O art. 835, I, do mesmo diploma legal estabelece a ordem preferencial de penhora, conferindo primazia à constrição de dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação financeira, dada sua liquidez imediata e aptidão para garantir de forma célere a efetividade da prestação jurisdicional.
A penhora eletrônica de ativos financeiros, operacionalizada por meio do SISBAJUD, encontra amparo nos arts. 835, I, e 854 do CPC, e tem sido reiteradamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça como medida legítima e adequada, compatível com os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ademais, conforme dispõe o Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ, de 29 de janeiro de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, foi instituído o Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), com a finalidade de ampliar a efetividade das ordens judiciais mediante utilização de métodos de inteligência e recursos tecnológicos para localização de bens, apoio no cumprimento de mandados e otimização das diligências.
Tal suporte se mostra compatível com as necessidades da presente execução, de modo a permitir o rastreamento e a constrição patrimonial de forma mais ampla e coordenada.
Considerando, ainda, que a movimentação dos sistemas eletrônicos de penhora implica despesas processuais específicas, as custas correspondentes devem ser antecipadas pela parte exequente, nos termos da legislação estadual e em observância ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, em conformidade com o art. 798, § 1º, do CPC, e comprovar o recolhimento das custas referentes à penhora eletrônica, sob pena de prosseguimento com os dados constantes dos autos e impossibilidade de execução da ordem até a regularização. 2.
Após o cumprimento do item anterior, proceda-se à penhora eletrônica de valores em nome do(a) executado(a) por meio do SISBAJUD, observando-se a proporcionalidade e a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. 3.
Realizem-se, se necessário, buscas e constrições via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, podendo o GEIP ser acionado para diligências complementares, nos termos de suas atribuições regulamentares. 4.
Encaminhem-se os autos ao Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP), para que proceda: a) à análise preliminar de informações patrimoniais do(a) executado(a) nos sistemas eletrônicos disponíveis; b) à realização de diligências complementares para localização de ativos, inclusive por meio de cruzamento de informações em bases de dados corporativas; c) à certificação pormenorizada nos autos sobre os resultados obtidos e os métodos empregados, observada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018); Datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 21:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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26/10/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2024 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:43
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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