TJPA - 0800368-91.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800368-91.2024.8.14.0123 [Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: EDMILSON DO NASCIMENTO SABINO Endereço: VICINAL DO SENDERO, KM 6, Gleba Baiana, Vicinal do Sendero KM 6, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA Endereço: RUA VENEZUELA, 8, CASA, VALE DO SOL I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: BANCO DA AMAZONIA SA Endereço: Av.
Girassóis Quadra 20, Lote 07, 07, Parque Morumbi, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA: Vistos etc.
O autor propôs ação de indenização por danos morais contra os réus, narrando que, como avalista de Maria Alice, teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito sem prévia notificação, após inadimplemento da dívida por parte da devedora principal.
Sustenta que quitou integralmente seu próprio contrato e que o banco notificou apenas Maria Alice, não a ele.
Pede indenização contra ambos os réus.
O Banco da Amazônia contestou, alegando regularidade da negativação, inexistência de obrigação de notificação por parte do banco (Súmula 359/STJ) e ausência de dano moral.
Maria Alice apresentou petição arguindo nulidade de sua citação por WhatsApp.
Realizada audiência, frustrada a conciliação, partes dispensaram provas adicionais. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 1.
Preliminar de nulidade de citação A citação de Maria Alice foi realizada por meio eletrônico (WhatsApp).
A certidão do Oficial de Justiça atesta que a ré foi cientificada integralmente dos termos da ação e da audiência.
Não há prova de prejuízo concreto à defesa.
Aplica-se o art. 282, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar. 2.
Mérito 2.1.
Relação contratual e responsabilidade da avalista O contrato firmado em 2012 no âmbito do PRONAF demonstra que o autor foi avalista da ré Maria Alice.
Nos termos do art. 899 do CC, o avalista responde solidariamente pelo débito, e a inscrição em cadastros restritivos é possível em caso de inadimplemento. 2.2.
Notificação prévia O art. 43, § 2º, do CDC impõe comunicação prévia da inscrição ao consumidor.
Embora a Súmula 359/STJ atribua tal dever ao órgão mantenedor, a jurisprudência do STJ admite a responsabilização do credor que não demonstra a adoção de medidas para assegurar a ciência do avalista.
O Banco não provou notificação prévia dirigida especificamente ao autor.
A ausência de comunicação viola o direito de informação e configura ato ilícito. 2.3.
Dano moral A jurisprudência majoritária reconhece que a inscrição indevida sem notificação prévia acarreta dano moral in re ipsa.
O autor permaneceu com o nome negativado desde 2019, o que ultrapassa mero dissabor. 2.4.
Responsabilidade da avalista principal (Maria Alice) A inadimplência da ré foi a causa direta da negativação, atraindo sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo avalista, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
III – Dispositivo Ante o exposto: 1.
Rejeito a preliminar de nulidade de citação; 2.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar Maria Alice Pinheiro da Silva e Banco da Amazônia S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde esta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (até 28/08/2024) e, a partir de 29/08/2024, juros equivalentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, redação da Lei nº 14.905/2024; 3.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
11/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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24/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE PINHEIRO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 13:58
Juntada de Mandado
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10/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 22:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 06:35
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2024 10:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:35
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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