TJPA - 0870721-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:50
Audiência de Una do dia 04/03/2026 10:30 cancelada.
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22/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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21/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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21/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0870721-73.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAOLA TUNAS SABOYA Endereço: Rua Municipalidade, 1013, Ed Times Square, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Nome: DANIEL PETROLA SABOYA Endereço: Rua Municipalidade, 1013, Ed Times Square, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 RECLAMADO: Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes, por meio de petição de ID.154258722, apresentaram acordo para a solução do litígio, cujos termos foram formalmente inseridos nos autos.
O acordo celebrado entre as partes é válido, não havendo vício de vontade, ilegalidade ou qualquer afronta à ordem pública que impeça sua homologação.
Dessa forma, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento do acordo nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95. À Secretaria para proceder o cancelamento da audiência designada.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o prazo recursal na forma do art. 200 do CPC.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2025.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
18/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:52
Homologada a Transação
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14/08/2025 23:22
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:18
Audiência de Una designada em/para 04/03/2026 10:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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