TJPA - 0802421-50.2025.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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02/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:08
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDONCA DE CASTRO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802421-50.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos de Consumo, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDONCA DE CASTRO Endereço: AV.
Magalhães Barata, 178, Tancredo Neves, MIRASSELVAS (CAPANEMA) - PA - CEP: 68706-000 REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art. 6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a probabilidade do direito e perigo de dano ou demora, o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
A lei dos Juizados Especiais prevê, em seu art. 2º, que seu rito se orientará pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Todavia, este juízo vem constatando elevada distribuição de feitos envolvendo instituições financeiras, cuja tentativa de composição vem se mostrando inócua, gerando o abarrotamento da pauta de audiências, tornando ineficiente um rito que deveria ser célere e comprometendo a boa prestação jurisdicional (duração razoável do processo).
Ademais, analisando a presente ação, depreende-se que para o deslinde da causa, faz-se desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que a prova documental é suficiente para demonstrar a existência ou não do negócio jurídico.
Em razão disto, deixo de designar a audiência UNA, haja vista que não há necessidade de produção de provas orais, e assim o faço para dar concretude aos princípios orientadores da informalidade, economia processual e celeridade.
Nestes termos os julgados adiante ementados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei n. 9.099/95.[...] (TJ-SC - RI: *01.***.*02-03 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016, Quarta Turma de Recursos - Criciúma).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – [...] Dispensa de audiência de conciliação bem fundamentada não afronta os princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais.
Recorrente que não mencionou qualquer intenção de acordo.
Enunciado Cível nº 16 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito". [...].
Sentença mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - RI: 10011955620208260372 SP 1001195-56.2020.8.26.0372, Relator: Flavia de Cassia Gonzales de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021).
Proceda-se com a citação do réu, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, sob pena de revelia.
Fica ciente a parte reclamada de que deverá apresentar contestação no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua citação (Art. 231, I e V, do CPC).
Outrossim, caso tenha alguma proposta de acordo a ser feita, deve apresentá-la na contestação, informando valor, prazo e modo de pagamento.
Decorrido o prazo de 10 dias úteis, com ou sem contestação, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
Alegando-se alguma das matérias do art. 337 do CPC, intime-se o autor para réplica e, após, conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
06/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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