TJPA - 0872390-64.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária Revisional de Proventos em que a parte autora, servidor público estadual, pleiteia o reconhecimento do seu direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com base na Lei Estadual nº 5.351/86.
Em sede de cognição sumária, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Pará implemente imediatamente o reajuste de 7,0% (sete por cento) sobre seu vencimento base, bem como o pagamento das parcelas retroativas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a tese autoral sobre o direito adquirido à progressão funcional aparente ser plausível e encontre amparo em precedentes judiciais, o pedido de implementação imediata de reajuste pecuniário encontra óbice em vedações legais específicas aplicáveis à Fazenda Pública.
A Lei nº 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 1º a vedação à concessão de medidas que impliquem em aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos.
A norma dispõe: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
A legislação mencionada proíbe expressamente a execução provisória de sentenças e a concessão de liminares para pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.
Tal restrição visa a proteger o erário e a organização orçamentária do Estado, impedindo o pagamento de valores de forma precária, que poderiam ser de difícil reversão caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
O pedido do autor, ao visar a imediata implementação de um acréscimo salarial, possui natureza satisfativa e representa um adiantamento de pagamento, o que é vedado pela legislação de regência.
A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de não ser cabível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para determinar a implantação de vantagens pecuniárias a servidores.
Dessa forma, ainda que o direito pleiteado possa ser reconhecido ao final do processo, a sua antecipação em caráter liminar é legalmente vedada.
Ante o exposto, com fundamento na vedação imposta pela Lei nº 9.494/1997, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se o Estado do Pará para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 18:54
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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