TJPA - 0801118-49.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:31
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 02:11
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801118-49.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por BENEDITA FERREIRA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, qualificados na inicial.
Com a inicial juntou documentos.
Após certa tramitação o Requerido juntou aos autos Termo de Acordo celebrado entre as partes, motivo pelo qual pugna pela homologação da transação com a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC (ID 85659643).
Instada a se manifestar, a parte autora juntou aos autos termo do acordo celebrado entre as partes com a assinatura física do advogado que subscreve a petição (ID 89277783 - Pág. 1, 89277786 - Pág. 1-2).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Posto isto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas.
Após os procedimentos de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
Breves/PA, data registrada no sistema.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
22/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:49
Homologada a Transação
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21/03/2023 15:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:18
Conclusos para despacho
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20/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:20
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0801118-49.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA FERREIRA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora, por seu representante processual, para apresentar: - extrato da conta bancária constante no contrato juntado pela parte ré, referente ao mês 04/2020, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (104), Ag.: 3194, Cc.: 952-7; Após, conclusos.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
09/01/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
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14/09/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:27
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Breves/Pa Fórum “Dr.
Pedro dos Santos Torres”, Av.
Rio Branco, nº 432, Bairro Centro, Breves/Pa CEP.: 68.000-000, Telefone: 91-3783-1517 e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Por esta ato faço remessa dos autos a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termo(s) da(s) contestação(ões), no prazo legal.
Breves-PA, 18 de agosto de 2021 LAYANA BATISTA COSTA Analista Judiciário art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
18/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BENEDITA FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ___________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0801118-49.2021.8.14.0010 Requerente: Nome: BENEDITA FERREIRA Endereço: Rua Bananal, S/N, Jardim tropical, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA FERREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, todos qualificados na exordial.
A Autora relata que é titular de Benefício Previdenciário de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS e que no mês de abril de 2020, foi surpreendida por descontos automáticos de valores em seus rendimentos, sem o seu consentimento.
Sustenta que a contratação de empréstimos de natureza consignada, ocorreu sem sua prévia autorização e/ou consentimento, e ao tomar conhecimento da realização dos descontos, dirigiu-se à delegacia de Breves, para a realização do Boletim de Ocorrência e, em seguida, dirigiu-se à agência do Banco, por meio de carta com aviso de recebimento, para obter informações sobre os referidos descontos, pelo que foi informada que constava em suas contas de Benefícios números 171.799.936-8, Banco Bradesco, Breves, Agência n°5729, empréstimo consignado no valor de: 1°) R$ 10.625,95 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) prestações, no valor de R$217,00 (duzentos e dezessete reais) cada, realizado em 04/2020,com vencimento final em 04/2027.
Segue narrando que foi vítima de contrato fraudulento, pois não realizou a contratação do empréstimo junto ao Banco requerido, nem assinou documento algum ou forneceu seus dados a alguém devidamente habilitado para tal finalidade.
Desta feita, requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para a suspensão do desconto realizado em seu benefício previdenciário.
Com a inicial fez juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.
O regime geral das tutelas provisórias está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifo nosso).
Neste sentido, Cândido Rangel Dinamarco ensina que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda. (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338-339, grifo nosso).
No caso ora sob exame, constato a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), em um exame prefacial e perfunctório.
A autora afirma que não realizou contrato de empréstimo, tampouco recebeu o montante de R$ 10.625,95 (dez mil seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) o que, ao menos em princípio, dá suporte a suspensão da cobrança referente aos empréstimos em apreciação.
O perigo de dano é patente principalmente se restar comprovada que a autora não recebeu o valor do empréstimo, o que acarretará, por certo, danos irreversíveis à requerente, bem como a drástica redução de seus proventos, ocasionando dificuldades de sobrevivência.
Nesse sentido, colaciono recentes decisões dos Tribunais nacionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO EM DECORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A AUTORA A OBRIGAÇÃO DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
PREJUDICADO.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO RÉU, ORA AGRAVANTE, EM QUE REQUERER A JUNTADA AOS AUTOS DO COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUERIMENTO PARA QUE SEJA AUTORIZADA A MANUTENÇÃO DA RESERVA DE MARGEM.
NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MULTA READEQUAÇÃO.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069859-87.2020.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 14.03.2021) (TJ-PR - ES: 00698598720208160000 PR 0069859-87.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A tutela de urgência tem lugar quando presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora.
No caso, há indícios de que a contratação de empréstimo consignado, cuja legitimidade é questionada pela autora/agravante, tenha sido firmada a sua revelia, mediante fraude. 2.
Assim, deve ser autorizada a suspensão momentânea dos descontos, até que a instrução se realize, para se verificar se houve ou não a contratação irregular do empréstimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02006159420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 29/03/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Isto posto, com base no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e DETERMINO ao Promovido que proceda a SUSPENSÃO dos descontos mencionados na inicial, até a resolução da demanda, sob pena de multa diária de 3.000,00 (três mil reais) e responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça.
CITE-SE o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
DFIRO o pedido de justiça gratuita.
Serve a presente decisão como MANDADO.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Breves/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cumulativa de Breves Portaria nº 1326/2021-GP, de 06 de abril de 2021. -
26/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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