TJPA - 0806274-48.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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24/09/2021 09:12
Baixa Definitiva
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24/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 10:45
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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21/09/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806274-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: CLEBER GOMES BARBOSA Nome: CLEBER GOMES BARBOSA Endereço: Rua José Soares Montenegro, 03, F, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo eletrônico n° 0800850- 04.2021.814.0201), ajuizada por CLEBER GOMES BARBOSA, ora agravado, que determinou à parte requerida que apresentasse aos autos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrato de Empréstimo Consignado porventura firmado com a parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento.
Compulsando os autos verifica-se que proferi julgamento do recurso em 04 de agosto de 2021, momento em que não conheci do agravo de instrumento em razão de inadmissibilidade por deserção (Num. 5833449 – Pág. 1/4).
A parte agravante peticionou aos autos requerendo a juntada de comprovante de pagamento que comprovaria o recolhimento em dobro do preparo recursal (Num. 5849759 – Pág. 1/2).
Os autos retornaram conclusos a este relator.
Considerando o julgamento do recurso e a ausência de impugnação específica ao decisum, remeto os autos à Secretaria para certificar a ausência de interposição de recurso nos autos.
E, posteriormente, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando a baixa dos autos em 2º grau. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
14/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:24
Conclusos ao relator
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CLEBER GOMES BARBOSA em 26/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0806274-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: CLEBER GOMES BARBOSA Nome: CLEBER GOMES BARBOSA Endereço: Rua José Soares Montenegro, 03, F, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo eletrônico n° 0800850- 04.2021.814.0201), ajuizada por CLEBER GOMES BARBOSA, ora agravado, que determinou à parte requerida que apresentasse aos autos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrato de Empréstimo Consignado porventura firmado com a parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento.
Em despacho inicial, determinei à parte agravante que procedesse o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (Num. 5711494 – Pág. 1).
Em resposta ao despacho, a parte agravante requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação, uma vez que se encontra na modalidade home office, não possuindo possibilidade de consultar sua base de dados e proceder com vários atos administrativos internos, como o necessário para pagamento em dobro do recurso (Num. 5806974 – Pág. 1).
Os autos retornaram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, após constatar a ausência do documento denominado “relatório de contas do processo” determinei a intimação da parte agravante para que procedesse com o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do presente recurso (Num. 5711494 – Pág. 1).
Contudo, retornando os autos conclusos, verifica-se que a parte agravante não cumpriu com a determinação, tendo requerido a dilação do prazo para cumprimento, uma vez que não teria como consultar sua base de dados e proceder com atos administrativos internos, por estar em modalidade de trabalho remoto.
Apesar de tais alegações, a parte agravante não trouxe aos autos documentos que demonstrem a impossibilidade de proceder com o cumprimento do despacho, assim como não demonstrou, objetivamente, qual a medida administrativa interna seria indispensável para o simples recolhimento em dobro do preparo recursal, que pode ser realizado de forma completamente online, por meio do sistema de geração de custas deste E.
Tribunal.
Nesse sentido, indefiro o pedido de dilação do prazo requerido pela parte agravante.
Passadas tais considerações e considerando o decurso do prazo para cumprimento do despacho que, conforme consta na aba “expedientes” do PJE, esgotou-se em 02/08/2021, estou por proceder o julgamento imediato do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal.
Pois bem.
Em razão da ausência do documento “Relatório de Constas do Processo” quando da distribuição do presente recurso, não houve como se verificar se as custas do preparo constantes nos autos foram efetivamente quitadas, razão pela qual determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. “Art. 1007 (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção” (grifo nosso).
Todavia, em que pese o decurso do prazo para cumprimento da determinação, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de proceder com o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Conforme disciplina o art. 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o comprovante de pagamento do boleto e o relatório de conta do processo, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de intempconta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento (grifo nosso).
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira (grifo nosso).
Desse modo, diante da ausência da regular comprovação do pagamento das custas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4° do CPC, tendo como consequência a imposição da pena de deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III e parágrafo único do CPC, em razão de sua inadmissibilidade por ser deserto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição deste Relator.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
04/08/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:21
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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30/07/2021 15:09
Conclusos ao relator
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30/07/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0806274-48.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-900 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: PA20601-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: CLEBER GOMES BARBOSA Nome: CLEBER GOMES BARBOSA Endereço: Rua José Soares Montenegro, 03, F, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-220 DESPACHO Trata-se de recurso de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci/PA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo eletrônico n° 0800850-04.2021.814.0201), ajuizada por CLEBER GOMES BARBOSA, ora agravado, que determinou à parte requerida que apresentasse aos autos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, Contrato de Empréstimo Consignado porventura firmado com a parte autora, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) por descumprimento.
Analisando os autos, constata-se que a parte agravante, para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (Num. 5600131 - Pág. 2) e comprovante de pagamento de boleto (Num. 5600129 - Pág. 1), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do CPC, na medida em que a parte agravante não colacionou nos autos o documento denominado “relatório de conta do processo”.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter o recorrente juntado o documento denominado: “relatório de conta do processo”, o qual é de seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento em dobro do preparo deste recurso, em observância ao art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, c/c o art. 1.007, §4º e o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator -
23/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 09:04
Conclusos ao relator
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07/07/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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