TJPA - 0805911-61.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 08:05
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 08:05
Baixa Definitiva
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS ROCHA em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0805911-61.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 218, - até 588/589, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Advogado: ANDRE BECKMANN DE CASTRO MENEZES OAB: PA10367-A Endereço: desconhecido Advogado: ROMULO RAPOSO SILVA OAB: PA14423-A Endereço: Rua Antônio Barreto, - até 1126/1127, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Advogado: WANESSA OLIVEIRA SILVA OAB: PA23411-A Endereço: Rua Antônio Barreto, 130, sala 1008, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 AGRAVADO: LUCAS DOS SANTOS ROCHA Nome: LUCAS DOS SANTOS ROCHA Endereço: Rua da Mata, 303, - de 583/584 ao fim, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interpostos por BANGOIM & SALGUEIRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro no DETRAN-PA, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada (processo eletrônico nº 0868555-44.2020.8.14.0301) ajuizada contra a agravante por LUCAS DOS SANTOS ROCHA, ora agravado, que deferiu a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: HYUNDAI/HB20 1.6, Cor: VERMELHA, Categoria: PARTIC, Combustível: GASOL ALC, Placa: QER3720, Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL, Chassi: 9BHBG51DBHP695899, Ano/Modelo: 2016/2017, Cap/Pot/Cil: 5P/128CV/1591CC, Código Renavam: 0110442255-4.
Alega em preliminar a ilegitimidade ativa da parte agravada para propor a ação, ao argumento de que esta não provou a propriedade do bem móvel, pois o CRV do veículo nunca esteve em nome do recorrido, passando do antigo proprietário, Frannk Douglas Santana Souza para a senhora ALCILENE, também ré na demanda de 1º grau.
Pelo que requer o reconhecimento da ilegitimidade ativo do agravado, com a extinção da ação nos termos do artigo 485, VI do CPC/15, e cassando-se a tutela de urgência deferida, ora agravada.
Aduz, ainda em preliminar, a inépcia da inicial, argumentando que: a narrativa dos fatos e do direito é confusa, pois ao final da narrativa dos fatos o recorrido pleiteia a anulação da compra e venda do veículo, sem pedido correspondente no tópico final da peça inicial; que o recorrido requer indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, assim, a rigor pela leitura da redação se depreende que o recorrido quer ser condenado a pagar aos réus o valor de R$ 10.000,00; e ainda, o referido pedido de indenização por perdas e danos é inepto, pois não indica se o dano é moral, material, emergente ou lucros cessantes, e sem explicação ou fundamento.
Pelo que pugna pela extinção, sem resolução do mérito do referido pleito, com base no artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 330, inciso I, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
Argui a necessidade da reforma da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20, pois foi adquirido regularmente pela empresa agravante.
Narra que o agravado e seu genitor entregaram o veículo HYUNDAI HB20 como parte do pagamento para aquisição do veículo HYUNDAI VELOSTER.
E que o veículo HB20 foi posteriormente vendido em dezembro de 2019 à senhora ALCILENE DE SOUZA BRITO, proprietária e possuidora do bem até o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão, prejudicando terceiro de boa-fé.
Sustenta que o juízo a quo afirma apenas sobre a probabilidade do direito e o risco do resultado útil do processo, mas é silente sobre a irreversibilidade da medida antecipatória, pois o bem poderá ser deteriorado e passar a posse de terceiro desconhecido à proprietária ALCILENE, consumidora e cliente da empresa agravante.
Aduz que a parte agravada omitiu propositalmente do juízo a quo que no Processo nº. 0808366-03.2020.8.14.0301, onde o recorrido também é autor, confessa que deu o carro HYUNDAI/HB20 como parte de pagamento para aquisição de outro veículo, naquele caso marca HYUNDAI modelo Veloster e que no processo nº. 0876509-44.2020.8.14.0301 o genitor do agravado, senhor ARÃO DE JESUS ROCHA, também confessa que ocorreu a negociação.
Pelo que a não há a probabilidade do direito invocado pelo recorrido.
Argumenta que o pedido cautelar de busca e apreensão é inútil, pois o pedido principal da demanda é indenizatório, e a devolução do veículo é pedido subsidiário ao principal.
Logo, a busca e apreensão resguardaria um pedido que só seria deferido caso a empresa agravante não fosse condenada ao pagamento da indenização perseguida.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal para cassar os efeitos da decisão recorrida com a determinação de devolução do veículo ao terceiro de boa-fé.
E, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa do agravado para propor a ação de origem e a declaração da inépcia da inicial, e se ultrapassadas as preliminares, requer, no mérito, a procedência do agravo com a manutenção da tutela antecipada recursal, com a declaração de ilegalidade da ordem de busca e apreensão do veículo HYUNDAI HB20. É o relatório.
DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do CPC/2015, eis que é manifestamente inadmissível face o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do seu cabimento.
Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estarem presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso.
Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.
Assim, verifico, ainda, que no presente caso, merece destaque a análise do interesse recursal da parte agravante.
Por meio do agravo de instrumento, a agravante busca reformar decisão que, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Cancelamento de Registro no DETRAN-PA, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, deferiu o pedido liminar do agravado de busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: HYUNDAI/HB20 1.6, Cor: VERMELHA, Categoria: PARTIC, Combustível: GASOL ALC, Placa: QER3720, Espécie/Tipo: PAS/AUTOMOVEL, Chassi: 9BHBG51DBHP695899, Ano/Modelo: 2016/2017, Cap/Pot/Cil: 5P/128CV/1591CC, Código Renavam: 0110442255-4.
A parte recorrente defendeu a necessidade de reforma da decisão interlocutória recorrida ao argumento de ausência dos pressupostos necessários à concessão da liminar pelo Juízo de origem, notadamente a irreversibilidade da medida.
Discorreu, também, que o agravado e seu genitor entregaram o veículo HYUNDAI HB20 como parte do pagamento para aquisição do veículo HYUNDAI VELOSTER.
E que o veículo HB20 foi posteriormente vendido em dezembro de 2019 à senhora ALCILENE DE SOUZA BRITO, proprietária e possuidora do bem até o cumprimento da liminar de Busca e Apreensão, medida que prejudicou terceiro de boa-fé.
O interesse recursal decorre da necessidade de a parte obter utilmente a cassação ou reforma de uma decisão, haja vista a prejudicialidade aos seus interesses ou pretensões de alcançar algum proveito.
Logo, a pretensão de modificação da decisão agravada, nessas condições, caracteriza inegável ausência de interesse recursal, uma vez a concessão da liminar de busca e apreensão não causou nenhum prejuízo efetivo à agravante e sim, à ré ALCILENE DE SOUZA BRITO, nos autos de origem, eis que segundo as alegações da recorrente e dos documentos constantes dos autos de origem seria a legítima proprietária do veículo apreendido, conforme ID Num. 28583396 - Pág. 3/7 a Num. 28583413 - Pág. 1/2).
Assim, a recorrente está defendendo direito alheio, tendo em vista que o veículo em questão não lhe pertence, o que é vedado pelo art. 18, do CPC, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentindo, a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse recursal consiste na necessidade-utilidade de interposição do recurso pela parte para modificar o provimento jurisdicional impugnado que atingiu bem jurídico de sua alçada, sem o qual não seria possível alcançar-se o proveito almejado na demanda; 2.
Decisão combatida que não atingiu a esfera jurídico-patrimonial do agravante, motivo pelo qual não subsiste interesse recursal em ver reformado o provimento jurisdicional; 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AGT: 00018917320208040000 AM 0001891-73.2020.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 23/03/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE RECURSAL – REJEITADA –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
As partes do processo tem legitimidade recursal, independentemente do conteúdo da decisão judicial, ou seja, não importando o fato de terem ou não sucumbido no caso concreto, aspecto que diz respeito ao interesse recursal, que é outro requisito de admissibilidade do recurso.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico (artigo 18 do CPC).
No caso, verifica-se que a agravante não possui interesse recursal, visto que o teor da decisão agravada afeta apenas a propriedade de terceiros, sendo vedado que a recorrente defenda direito alheio em nome próprio. (TJ-MS - AI: 14026959720218120000 MS 1402695-97.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO QUE NÃO TROUXE PREJUÍZO AO AGRAVANTE- FALTA DE INTERESSE RECURSAL- RECURSO NÃO CONHECIDO.
O interesse recursal decorre do prejuízo que a decisão tenha causado ao recorrente.
Falta interesse recursal a ele para se insurgir contra a parte da decisão que lhe foi favorável. (TJ-MG - AI: 10000170512594001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2017) Nesse contexto, verifica-se que a agravante não possui interesse recursal, visto que o teor da decisão agravada afeta apenas a propriedade de terceiro, sendo vedado que a recorrente defenda direito alheio em nome próprio.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no art. 932, III do CPC, vez que não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, ante a ausência de interesse recursal.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, devolva-se estes autos ao juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição deste relator.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador – Relator -
23/07/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:32
Não conhecido o recurso de BANGOIM & SALGUEIRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (AGRAVANTE)
-
28/06/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804416-28.2018.8.14.0051
Andrea de Castro Leal Novaes
Oi Movel S.A.
Advogado: Vera Lucia Lima Laranjeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2018 10:03
Processo nº 0804416-28.2018.8.14.0051
Oi Movel S.A.
Andrea de Castro Leal Novaes
Advogado: Paula Janyne Campos da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2019 10:39
Processo nº 0800135-15.2019.8.14.0109
Banco Bmg S.A.
Delzarina Pereira Quadros
Advogado: Igor Cruz de Aquino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2019 11:00
Processo nº 0800135-15.2019.8.14.0109
Delzarina Pereira Quadros
Banco Bmg S.A.
Advogado: Igor Cruz de Aquino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 21:05
Processo nº 0819966-84.2021.8.14.0301
Luiz Felipe Pimentel Saraiva
Advogado: Jessica Gabrielle de Oliveira Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/03/2021 20:25