TJPA - 0839372-62.2019.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CURSOS E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:15
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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13/10/2021 00:06
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0839372-62.2019.8.14.0301 Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, arquivem-se.
Belém, 5 de outubro de 2021 LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém assinado digitalmente -
07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 15:32
Conclusos para decisão
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09/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CURSOS E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 02:41
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 18:01
Concedida em parte a Segurança a COORDENADOR DE CURSOS E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP (REU).
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31/03/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2021 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DE CURSOS E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP em 24/02/2021 23:59.
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01/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 10:42
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2021 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 00:00
Intimação
0839372-62.2019.8.14.0301 Impetrante: MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: BELA VISTA, 425, CASA, SAO JOAO, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77807-040 Impetrado: COORDENADOR DE CURSOS E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP Endereço: Rua Augusto Corrêa, S/N, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização / Anatocismo] DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO/ CARTA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MÁRCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em face do FADESP - FUNDACAO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA. Alega a impetrante que era candidata ao cargo para perito criminal do CONCURSO PÚBLICO C-176 para o CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS “RENATO CHAVES” – CPCRC-PA, área administração, tendo sido aprovada na primeira fase.
Porém, aduz que na segunda fase do concurso, isto é, na fase da avaliação médica, fora considerada inapta por “não apresentação” do exame Sorologia para doença de Chagas. Suscita que realizou o exame médico controverso e o entregou perante a banca examinadora do concurso em tempo hábil, conforme exigência do edital.
Contudo, teria ocorrido um erro determinado por terceiro, erro do laboratório, razão pela qual a impetrante teria apresentado um exame errado como sendo o de Sorologia para doença de Chaga, conforme declaração anexa do laboratório responsável pelos exames. Requer em sede de liminar o deferimento do pleito para que realize fase subsequente do concurso consistente no Teste de Aptidão Física –TAF e continuar no certame.
O presente processo fora distribuído em regime de plantão judiciário, porém determinou-se a redistribuição para análise do juízo natural, conforme decisão de ID 11748053.
Redistribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública, houve declaração de incompetência do juízo com base no art. 6º da Resolução de n.º 14, de 06 de setembro de 2017 (ID 11868017), tendo sido redistribuído novamente o processo para a 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém. Todavia, o mencionado juízo declarou-se absolutamente incompetente para processar e julgar o processo, determinando a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Capital. Os presentes autos foram redistribuídos a este juízo cível, tendo sido recebido os presentes autos no estado em que se encontravam, ratificando-se todas as decisões judiciais proferidas anteriormente. É o breve relatório.
Mandado de Segurança é ação constitucional, de natureza cível, prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição da República e na Lei 12.016/2009, visando a proteção de direito líquido e certo lesado ou que sofra ameaça de lesão, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Entende-se por direito líquido e certo aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, tendo em vista que a estreita via do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória.
São requisitos legais cumulativos para a concessão liminar do Mandado de Segurança, conforme art. 7, III, da lei 12.016/09, fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade da ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em tela, entendo que não fora preenchido o requisito do fundamento relevante (fumus boni iuris), pois a impetrante não comprovou que entregou todos os exames médicos exigidos pela banca examinadora em tempo hábil, até porque não fora juntado edital de abertura do concurso para verificação por este juizo dos prazos para cada fase do certame. Não há prova pré-constituída consistente em comprovação por via de protocolo de apresentação de exames e quais os exames apresentou perante a impetrada e em qual data.
Tampouco, como mencionado, consta nos autos edital de abertura de concurso com os prazos e exigências para cada fase do concurso, tendo a impetrante juntado apenas Edital n° 01/ SEAD-CPCRC/PA de 27/12/2018 com resultado definitivo da 2ª Etapa (Avaliação Médica) e recibos de recurso administrativo referente a fase de avaliação médica (ID 11726732). Ante o exposto, denego a concessão de liminar referente ao presente Mandado de Segurança, pois a impetrante não logrou demonstrar o fumus boni iuris e consequente ato ilegal ou abuso de poder por parte do impetrado. Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo das informações, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009. Defiro a gratuidade da justiça nos termos legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Belém-PA, 26 de janeiro de 2021. Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
28/01/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 09:23
Conclusos para decisão
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21/01/2021 09:23
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/12/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2020 19:05
Conclusos para decisão
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11/12/2020 19:05
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2020 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2020 11:17
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2020 22:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/01/2020 11:38
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:38
Movimento Processual Retificado
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10/01/2020 11:30
Conclusos para despacho
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09/01/2020 14:03
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
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09/01/2020 11:51
Movimento Processual Retificado
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26/09/2019 00:20
Decorrido prazo de MARCIA MENDES PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 12:52
Conclusos para despacho
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03/09/2019 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2019 12:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 11:44
Declarada incompetência
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26/07/2019 12:30
Conclusos para decisão
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26/07/2019 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2019 11:37
Juntada de Certidão
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26/07/2019 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 16:46
Conclusos para despacho
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25/07/2019 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2019 14:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/07/2019 18:33
Conclusos para decisão
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24/07/2019 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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