TJPA - 0808104-65.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 19:35
Decorrido prazo de LUANE MARIA DOS SANTOS DAMASCENO em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 20:25
Decretada a revelia
-
08/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 07:29
Decorrido prazo de LUANE MARIA DOS SANTOS DAMASCENO em 17/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:38
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
26/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:36
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/07/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:00
Audiência Conciliação/Mediação designada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
09/06/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:31
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
18/05/2022 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:39
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0808104-65.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0808104-65.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA REQUERIDO: LUANE MARIA DOS SANTOS DAMASCENO De ordem, fica intimada a parte REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 29 de março de 2022 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
29/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 21:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA em 17/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 15:33
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
Ananindeua-Pa, 8 de setembro de 2021 Bárbara Pingarilho Gonçalves Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Ananindeua Comarca de Ananindeua/PA -
08/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 08:20
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/08/2021 10:33
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/09/2021 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
26/07/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0808104-65.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Correção Monetária].
PARTE REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE PACAJA E REGIAO - SICOOB TRANSAMAZONICA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CLEBER ROTTA - PR57610.
PARTE REQUERIDA: LUANE MARIA DOS SANTOS DAMASCENO.
Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, s/n, apto. 303, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370.
DESPACHO I - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 22/09/2021, ÀS 10h00min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
II – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
III – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA designada no item I ocorrerá de forma presencial, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (AUDIÊNCIA VIRTUAL), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
IV – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
V – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
23/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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