TJPA - 0858678-80.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:11
Recebidos os autos.
-
27/08/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
21/08/2025 03:44
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1- Com base no artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, ENCAMINHO O PRESENTE FEITO AO CEJUSC, para as tratativas de tentativa de conciliação. 2- Intimem-se os litigantes através de seus advogados.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2024 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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04/10/2024 23:10
Decorrido prazo de LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:10
Decorrido prazo de ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:19
Decorrido prazo de ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 23:19
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:49
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:57
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:17
Decorrido prazo de LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/08/2023 01:38
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0858678-80.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº º 0814756-48.2022.8.14.0000, em que o juízo ad quem reconheceu a prevenção do Juízo da 2ª Cível e Empresarial para processar e julgar a presente demanda, em cumprimento ao disposto no referido acórdão, REMETAM-SE os autos à 2ª Cível e Empresarial da Comarca da Capital.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:26
Declarada incompetência
-
16/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 05:03
Decorrido prazo de LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:03
Decorrido prazo de ISMAEL GONCALVES BARBOSA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:03
Decorrido prazo de ELI CARNE & SABOR LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 28/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:44
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
29/10/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 12:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814756-48.2022.8.14.0000
-
27/10/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 11:03
Desentranhado o documento
-
27/10/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:47
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 00:48
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
22/07/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 05:03
Decorrido prazo de LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
Processo n.0858678-80.2020.8.14.0301 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a requerida ELI CARNE E SABOR foi citada, contudo, os postais citatórios os requeridos ISMAEL GONCALVES BARBOSA e LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA foram assinados por terceiros, inexistindo, portanto, citação pessoal dos requeridos.
Assim, para que não haja nulidade processual, determino a RENOVAÇÃO da diligência citatória dos requeridos ISMAEL GONCALVES BARBOSA e LEILA CLARA GONCALVES BARBOSA a ser cumprida no mesmo endereço, contudo, por oficial de justiça.
REJEITO o pedido de decretação de revelia pleiteado pela autora vez que, tratando-se de litisconsórcio passivo, o prazo para contestar tem início apenas após a juntada do último mandado de citação aos autos.
Belém, 14 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:52
Juntada de
-
20/01/2021 10:38
Juntada de
-
15/01/2021 10:18
Juntada de
-
11/12/2020 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO NOGUEIRA em 10/12/2020 23:59.
-
23/11/2020 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2020 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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