TJPA - 0800161-97.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/07/2025 13:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 18:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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21/12/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ Processo nº 0800161-97.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] AUTOR(ES): Nome: ANTONIO GIVALDO MENEZES BEZERRA Endereço: RUA CHILE, VALE DO SOL I, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO A par do acórdão retro, estando em termos a inicial e considerando a extensa pauta de audiências deste MM.
Juízo, bem como o fato de que a conciliação pode ser obtida em qualquer fase do procedimento, CITE-SE a parte ré, para oferecer defesa e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, isto é, presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora na inicial (art. 344 do CPC).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Novo Repartimento, data e horário registrados no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) Assinado eletronicamente Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21011509031887400000021141319 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21011509032629800000021141321 3 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 21011509032939300000021141322 Despacho Despacho 21072313095663700000027963394 Petição Petição 21081622355173800000029861564 ANTONIO GIVALDO MENEZES BEZERRA Documento de Comprovação 21081622355180600000029861565 Petição Petição 21082308292739200000030444126 Petição Petição 22081521253161100000071074431 ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURACAO BRA Instrumento de Procuração 22081521253201400000071074432 Despacho Despacho 23012617484845700000081230178 Petição Petição 23030210220689300000083150491 Sentença Sentença 23032014333402200000084608020 Apelação Apelação 23040409292838100000085574733 apelação Apelação 23040409292853900000085574734 Certidão Certidão 23051813031069900000088124856 Despacho Despacho 23071111143000600000091211935 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 23080810074295900000092817444 11783910contrarrazoes_ap1044125 Contrarrazões 23080810074324200000092817447 Petição Petição 23081110402851100000093025493 Certidão Certidão 23090606440653900000094443838 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072914220000000000120119059 Acórdão Acórdão 24083109265000000000120119060 Voto do Magistrado Voto 24083109265100000000120119061 Intimação Intimação 24090221480000000000120119062 Certidão de julgamento Carta 24090820234600000000120119063 Petição Petição 24100114190100000000120119064 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100306330600000000120119065 -
11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 00:02
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:02
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 06:35
Juntada de intimação de pauta
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06/09/2023 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 06:44
Juntada de Certidão
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12/08/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:03
Juntada de Certidão
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06/04/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 10:17
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800161-97.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:33
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:54
Conclusos para despacho
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23/08/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800161-97.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; II – Transcorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
III – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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