TJPA - 0800446-08.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
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19/08/2021 12:01
Juntada de Certidão
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19/08/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:21
Baixa Definitiva
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05/08/2021 22:12
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800446-08.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: J.D.N. e M.M.N.D.
Nome: J.D.N.
Endereço: PA 140, Vila do Km 40, s/n, Zona Rural, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: M.M.N.D.
Endereço: Rua do Comércio, s/n, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Advogado: JORDANO FALSONI OAB: PA13356-A Endereço: desconhecido AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Nome: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu Endereço: Av.
Três Poderes, 800, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo eletrônico nº 0800446-08.2020.8.14.0000) interposto por J.D.N., e M.M.N.D., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia/PA, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL (Processo Físico nº: 0010135-60.2019.8.14.0060), ajuizada conjuntamente pelos Agravantes, que lhes denegou a gratuidade da justiça, conforme consta no Num. 2656570 - Pág. 2.
Em razões recursais (Num. 2656568 - Pág. 1/13), os agravantes alegam que auferem atualmente a remuneração liquida de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o autor, e R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora, e possuem duas filhas menores totalmente dependente dos autores, não tendo condições de arcar com as despesas do processo.
Aduzem que, em que pese receberem rendas liquidas de menos de 2,5 (dois e meio) e 3 (três) salários mínimos, respectivamente, é um fato que já aponta que sua capacidade financeira não está em desconformidade com a concessão da gratuidade da justiça, além de que já suportam despesas com as filhas menores, que ao final, pouco lhes sobra.
Não houve oferta de contrarrazões (Num. 3421381 - Pág. 1), embora devidamente intimada a parte agravada. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em razão do objeto deste recurso ser a concessão da justiça gratuita, está a agravante, dispensada do recolhimento das custas até decisão ulterior (art. 101, §1ª do CPC).
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
Analisando os autos, verifico que o magistrado de primeiro grau indeferiu de pronto o deferimento da justiça gratuita, sem observar ao imperativo do art. 99, §2º do CPC, deixando de conferir prazo para que os recorrentes comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita.
O presente Recurso comporta julgamento imediato com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c art. 133, XI, a, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
A questão deve ser resolvida à luz do enunciado da Súmula nº 06, deste E.
Tribunal de Justiça, a qual dispõe sobre a justiça gratuita que: Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Registra-se que a súmula em questão está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e de sua família.
In casu, tem-se que os agravantes são servidores públicos municipais e declararam renda mensal de R$ 2.594,31 (dois mil, quinhentos e noventa e quatro Reais, trinta e um centavos) e R$ 3.045,88 (três mil, quarenta e cinco Reais, oitenta e oito Reais), conforme Num. 2656574 - Pág. 16/17.
Referidos comprovantes de renda do casal referem-se ao mês de agosto de 2019, e muito embora assinalem a existência de empréstimos consignados, sendo um de R$ 1.032,49 (um mil, trinta e dois Reais e quarenta e nove centavos) e o outro de R$ 1.863,31 (um mil, oitocentos e sessenta e três reais, trinta e um centavos), tais dívidas assumidas foram quitadas no mês de novembro de 2020, dado o exaurimento do número de parcelas ajustadas.
Aliado a isso, não trouxeram aos autos as despesas ordinárias com próprio sustento, limitando-se tão somente a declinar a existência de duas filhas menores (Num. 2656574 - Pág. 13/14), atualmente com 19 (dezenove) e 09 (nove) anos de idade, cujo sustento cabe integralmente aos genitores, ora agravantes.
Observa-se, ainda, que a partilha dos bens amealhados demonstra a existências de 02 (dois) imóveis, e 02 (dois) automóveis.
Pois bem.
Os gastos apresentados pela parte agravante na documentação juntada nos autos não são capazes de demonstrar a incapacidade econômica para o pagamento das custas processuais, pelo que não se vislumbra o cumprimento dos requisitos autorizadores ao deferimento total do benefício de justiça gratuita.
No entanto, não obstante os agravantes não tenham demonstrado a insuficiência econômica para arcar com o pagamento das custas, os documentos juntados indicam a existência de dificuldade para arcar com esse pagamento de forma imediata e integral, em se considerando as suas remunerações face ao valor a ser pago a título de custas iniciais.
Nesse sentido, importa destacar a possibilidade, a depender do caso, de redução e/ou parcelamento das custas judiciais, previstos no art. 98, §5º e 6º do CPC que dispõem: Art. 98. (...) 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Grifo nosso.
No mesmo sentido, o art. 3º da Portaria Conjunta nº 3/2017 GP/VP/CJRMB/CJCI, prevê, no âmbito deste E.
Tribunal, a redução percentual e o parcelamento de custas judiciais: Art. 3º Para os casos de moderação de gratuidade previstos nos §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, o magistrado, de acordo com o seu livre convencimento, poderá deferir parcialmente os benefícios de justiça gratuita para conceder a redução percentual e/ou parcelamento de custas iniciais, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$100,00 (cem reais) para cada parcela, após a solicitação fundamentada da parte, por ocasião da análise de solicitação de justiça gratuita.
Grifo nosso.
Isso posto, considerando os documentos apresentados nos autos e preenchido o requisito ensejador da referida medida, qual seja, a verificação da parcial incapacidade de a parte agravante arcar com o valor integral das custas inicias, entendo cabível conceder, de ofício, a sua redução pela metade, bem como deferir o seu parcelamento em 4 (quatro) parcelas sucessivas, sendo que a 1ª parcela deverá ser paga em até 30 (trinta) dias contados da intimação da parte agravante, na pessoa do seu advogado, e as demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes à parcela anterior, pelo que o pagamento integral deverá ocorrer antes da prolação da sentença nos autos principais, independente do número de parcelas a vencer, nos termos do disposto nos §§1º e 2º da Portaria Conjunta nº 3/2017 GP/VP/CJRMB/CJCI deste Tribunal.
Com relação às recursais, considerando o valor das custas do agravo de instrumento e a condição financeira da agravante, entende-se pela aplicabilidade tão somente da redução do percentual de 50% de seu valor total, nos termos do ato normativo retrocitado.
Desse modo, em razão dos fundamentos acima, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E O JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para autorizar, de ofício, a redução pela metade, das custas inicias e recursais, e o parcelamento em 4 (quatro) prestações das custas iniciais, devendo o pagamento proceder-se na forma do disposto no art. 98, §§5º e 6º c/c art. 3º da Portaria Conjunta nº 3/2017 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA.
COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo “a quo”.
INTIMEM-SE a agravante para efetuar o pagamento, reduzido pela metade, das custas recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da medida, CERTIFIQUE-SE e oficie-se à SEPLAN.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo para apensamento aos autos principais, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Belém-PA, data registrada no sistema.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador – Relator -
23/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:09
Conhecido o recurso de JORGE DAHAS NETO - CPF: *60.***.*56-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/06/2021 10:06
Conclusos para decisão
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14/06/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 17:11
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA NASCIMENTO DAHAS em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 00:53
Decorrido prazo de JORGE DAHAS NETO em 03/07/2020 23:59:59.
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27/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 13:39
Juntada de Certidão
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27/01/2020 13:15
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2020 18:01
Conclusos para decisão
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24/01/2020 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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