TJPA - 0800530-91.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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22/08/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:30
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo nº: 0800530-91.2021.8.14.0123 RECLAMANTE: TEODORA MARIA DA CONCEICAO Nome: TEODORA MARIA DA CONCEICAO Endereço: AVENIDA BRASIL QUADRA 29, 18, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença de Id 14342920.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Is 145043784.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante existência de erro material na sentença de homologação de acordo em razão de inexistência de termo de acordo nos autos.
No caso em tela, verifico que, de fato, as partes não transacionaram, inexistindo acordo a ser homologado, portanto merece acolhimento o pedido do embargante.
Ressalte-se que o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo se levar em consideração as disposições do art. 52 da lei 9.099/95 e dos art. 525 e seguintes do CPC quanto ao cumprimento da sentença.
No caso, em que pese os embargos à execução opostos com fundamento no excesso de execução, houve concordância da parte exequente no valor incontroverso pago em juízo (id 135433841).
Assim, resta esvaziado aquele recurso, de maneira que perdeu seu objeto ante a superveniência de concordância da exequenete com o valor incontroverso, o que implica a satisfação da obrigação.
Nesse sentido, destaca-se o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença pela parte executada, a exequente concordou com os valores pagos, bem como requereu expedição de alvará para levantamento de valores com transferência para conta bancária de sua titularidade (Id 135433841).
Note-se que a procuração de ID 24901820 outorga poderes à advogada para tanto.
O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto e da concordância das partes, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando o dispositivo para conter os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em conta judicial por meio de transferência para a conta bancária indicada na petição Id 135433841”.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/07/2025 17:57
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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08/07/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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25/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:44
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 14:28
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 16:06
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/07/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 15:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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07/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2022 09:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 30/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:11
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 10:04
Conclusos para decisão
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29/03/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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