TJPA - 0800530-91.2021.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo nº: 0800530-91.2021.8.14.0123 RECLAMANTE: TEODORA MARIA DA CONCEICAO Nome: TEODORA MARIA DA CONCEICAO Endereço: AVENIDA BRASIL QUADRA 29, 18, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECLAMADO: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de declaração opostos pela parte executada contra sentença de Id 14342920.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Is 145043784.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos, conforme aba de expedientes do sistema PJe e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Alega o embargante existência de erro material na sentença de homologação de acordo em razão de inexistência de termo de acordo nos autos.
No caso em tela, verifico que, de fato, as partes não transacionaram, inexistindo acordo a ser homologado, portanto merece acolhimento o pedido do embargante.
Ressalte-se que o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, devendo se levar em consideração as disposições do art. 52 da lei 9.099/95 e dos art. 525 e seguintes do CPC quanto ao cumprimento da sentença.
No caso, em que pese os embargos à execução opostos com fundamento no excesso de execução, houve concordância da parte exequente no valor incontroverso pago em juízo (id 135433841).
Assim, resta esvaziado aquele recurso, de maneira que perdeu seu objeto ante a superveniência de concordância da exequenete com o valor incontroverso, o que implica a satisfação da obrigação.
Nesse sentido, destaca-se o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Instada a se manifestar sobre o cumprimento voluntário da sentença pela parte executada, a exequente concordou com os valores pagos, bem como requereu expedição de alvará para levantamento de valores com transferência para conta bancária de sua titularidade (Id 135433841).
Note-se que a procuração de ID 24901820 outorga poderes à advogada para tanto.
O art. 924, II, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença (art. 513 do CPC), por sua vez, assim dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto e da concordância das partes, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, modificando o dispositivo para conter os seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento, nos termos dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em conta judicial por meio de transferência para a conta bancária indicada na petição Id 135433841”.
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
04/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
04/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de TEODORA MARIA DA CONCEICAO em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 17:19
Juntada de Petição de carta
-
13/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 01/08/2024. _______________________________________ Alessandra C.
R.
F.
Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:51
Expedição de Acórdão.
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:18
Conhecido o recurso de TEODORA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *71.***.*40-87 (RECORRENTE) e provido
-
30/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
02/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827389-66.2019.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Simone Cruz e Silva
Advogado: Marcia Valeria Souza de Souza Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2019 18:17
Processo nº 0800756-96.2021.8.14.0123
Maria Jose de Jesus Trindade
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:42
Processo nº 0800537-83.2021.8.14.0123
Maria Alves Mendes
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2021 11:21
Processo nº 0800536-98.2021.8.14.0123
Maria de Jesus da Silva
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800326-58.2021.8.14.0087
Ocy Tavares Sampaio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Sergio Victor Garcia Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2021 13:45