TJPA - 0803585-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:39
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:39
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:49
Decorrido prazo de MICHELLE SIMONE FERREIRA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803585-13.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Rodovia BR 316 KM 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: MICHELLE SIMONE FERREIRA RIBEIRO Endereço: Avenida Ananin, n° 02, Casa 335, Condomínio Moradas Club Rios do Pará, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Apesar de devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 86100401, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Destarte, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, concedo um prazo comum, de cinco dias, para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do NCPC.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam outrossim advertidas que, caso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC, ocasião em que proferirei decisão acerca do pedido de provas e designarei a audiência de instrução e julgamento caso julgar necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 14:48
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MICHELLE SIMONE FERREIRA RIBEIRO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:33
Desentranhado o documento
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30/11/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 13:56
Desentranhado o documento
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10/08/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2022 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 05:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2022 08:30
Conclusos para decisão
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10/01/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 17:06
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2021 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803585-13.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: CONDOMINIO MORADAS CLUB RIOS DO PARA Endereço: Avenida Ananin, 02, Rodovia BR 316 KM 07, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDERSON REIS DA COSTA Endereço: BR 316, KM 07, Avenida Ananin., 02, Condomínio Moradas Club Rios do Pará - CASA 335, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-900 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ, em face de ANDERSON REIS DA COSTA, sob alegação de que o requerido, proprietário da casa 335, realiza, sem autorização, obras que alteram o padrão arquitetônico do condomínio e que se apossam de área comum condominial .
Relata que informou o requerido da irregularidade da obra, aplicando-lhe multa.
Porém, o réu não paralisou a construção, que ultrapassa as limitações impostas a todos os condôminos.
Juntou diversos documentos para embasar o pedido liminar de paralisação da obra. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC condiciona a antecipação de tutela à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Essa também é a advertência feita pelo Prof.
Humberto Theodoro Júnior: "A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável." (in "Curso de Direito Processual Civil" - Vol II, 32ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. pág. 556) Feitas tais considerações, cumpre verificar, no caso em exame, se estão presentes os requisitos elencados no artigo 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifico que os argumentos apresentados pela autora e as provas até então carreadas aos autos para fins de embasar a providência antecipatória evidenciam a probabilidade do direito.
A urgência é o elemento que mais justifica a antecipação de tutela na hipótese, isto é, o receio de ineficácia do provimento final, em face da consumação do ilícito com o acabamento da construção.
Em que pese a ausência de contraditório para que o requerido comprove que possui a documentação necessária, ao menos em uma análise sumária das fotos trazidas aos autos em 15/03/2021 (ID 24411652) demonstra que casa do réu passou por obra em descumprimento à convenção condominial.
Assim, merece amparo parcial a tutela pleiteada, para suspensão da obra.
Tal medida é dotada de reversibilidade, não causando prejuízo para nenhuma das partes, em observância ao art. 300, §3º, CPC.
Ademais, os condôminos devem seguir o que rege a Convenção do Condomínio, respeitando as normas nela inseridas de modo que, ao analisar as regras da Convenção, verifico que o requerido age em desconformidade com o convencionado entre as partes.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM CONDOMÍNIO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONSTRUÇÃO QUE ALTERA A ESTRUTURA ARQUITETÔNICA DO CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE APROVAÇÃO POR TODOS OS CONDÔMINOS CONFORME REGRAS DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
Trata-se de ação demolitória em que pretendem os autores a demolição de obra realizada, pelos réus, em alegada área comum do Condomínio, correspondente a um acréscimo na área externa de ventilação nos fundos da residência.
No mérito, como visto, a controvérsia está em apurar se a obra erigida pelos réus viola as disposições da Convenção Condominial, havendo ainda, alegação de que a obra fora realizada em área comum do Condomínio.
Deve ser rejeitada, de pronto, a alegação de que a obra foi realizada em área comum do Condomínio.
A área comum de um edifício em condomínio é toda aquela que compõe o prédio e suas instalações, cujo domínio é de uso e domínio comum a todos.
No caso, em que pese não ter sido produzida prova pericial nesse sentido, pelas plantas contidas nos autos é possível notar que a construção erigida (fls. 101) alcançou área privativa da unidade autônoma de propriedade dos réus.
Com efeito, a construção foi realizada em área de serviço, a qual, ao contrário do que afirmam as autoras, não pode ser considerada área comum do Condomínio na medida em que cada unidade possui o direito ao uso privativo de sua respectiva área de serviço.
Contudo, a irregularidade da construção deve ser reconhecida por outro motivo.
Dispõe a Cláusula Décima Segunda da Convenção Condominial: (fls. 34): "c) - Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico do condomínio, bem como para a realização de benfeitorias meramente voluntárias...
Diante de tal quadro, imperiosa se mostra a demolição da construção.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00020189720168190011, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 07/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Verifico, ainda, que a requerente buscou resolver a situação com o requerido, realizou notificação e aplicou multa, sem sucesso.
Pelo exposto, diante da conformidade com os preceitos norteadores da concessão de tutela antecipada e da reversibilidade da presente medida, CONCEDO A LIMINAR PARA DETERMINAR A PARALISAÇÃO DA OBRA realizada na casa 335 do Condomínio em questão.
A parte RÉ deverá atender à ordem judicial no prazo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária no valor mínimo de R$-500,00, até o limite do valor da causa, a ser revertido em favor da parte autora.
Ante a impossibilidade de designação de data para fins de audiência de conciliação em razão da pandemia de COVID-19 e do manifesto desinteresse do autor na realização de audiência de conciliação, DEIXO DE DESIGNAR, por ora, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 I e II, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC.
INTIME-SE.
CITE-SE.
CUMPRA-SE.
Ananindeua, 22 de julho de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular -
26/07/2021 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 12:03
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2021 12:37
Conclusos para decisão
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22/07/2021 12:37
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 11:23
Conclusos para despacho
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26/03/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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