TJPA - 0800582-87.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 08:54
Transitado em Julgado em 17/04/2023
-
06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800582-87.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento/PA, 20 de março de 2023 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:46
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 18:55
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de JOSE MENDES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800582-87.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801322-03.2021.8.14.0040
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Andreia Batista de Carvalho
Advogado: Raissa Marques de Lima Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2021 09:00
Processo nº 0801322-03.2021.8.14.0040
Andreia Batista de Carvalho
B.r.a. Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Hawllyton Nota de Sousa Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 13:29
Processo nº 0803527-17.2020.8.14.0015
Leandro Araujo da Silva
Mb Consultoria de Imoveis LTDA - ME
Advogado: Bianca Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2020 12:47
Processo nº 0800222-26.2020.8.14.0047
Deusalina Macedo de Moura
G44 Brasil S.A
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2020 10:56
Processo nº 0800300-49.2021.8.14.0123
Jove Maria de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2021 17:05