TJPA - 0803490-76.2020.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:27
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SAMYLLE CORREA FREITAS em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:17
Decorrido prazo de SAMYLLE CORREA FREITAS em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0803490-76.2020.8.14.0051 AUTOR: SAMYLLE CORREA FREITAS Advogado(s) do reclamante: LARISSA SILVA CUNHA REU: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9099/95, passo a decidir.
Passando a analisar a questão controvertida, não restou comprovada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada, tendo em vista a excepcionalidade causada no momento em que fora solicitada a remoção do poste, qual seja, março de 2020, coincidindo com a eclosão do estado de pandemia, causada pelo coronavirus.
Comprovou a requerida que a solicitação foi feita no mês 03/2020, tendo sido atendida em 08/2020, e que a demora se deu por conta da preservação da saúde dos funcionários, bem como diante do decreto municipal que discriminava quais serviços seriam essenciais.
No tocante à prova constituída, muito embora tenha havido a inversão do ônus probante em favor da consumidora, não há nos autos indícios mínimos que levem ao convencimento de que se trata de excesso abusivo na remoção do poste e que houve regularidade diante do momento em que vivia o mundo.
Deste modo, não entendo configurado o dever de indenizar, uma vez que os fatos e documentos apresentados comprovam o exercício regular de direito praticado pela empresa reclamada.
Portanto, considerando a ausência de ato ilícito cometido pela reclamada, assim como a ausência de comprovação de dano a honra subjetiva do autor, não entendo configurado o dever de indenizar (art. 373, I do CPC).
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REFERENTES AO DANO MORAL apresentados pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, mantendo o efeito da liminar deferida nos autos, confirmando-a.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 23 de julho de 2021.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2021 13:04
Conclusos para julgamento
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05/05/2021 13:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2021 12:20 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/05/2021 13:03
Juntada de Outros documentos
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05/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 01:34
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 23/11/2020 23:59.
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24/11/2020 01:34
Decorrido prazo de LARISSA SILVA CUNHA em 23/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 17/11/2020 23:59.
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18/11/2020 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SILVA CUNHA em 17/11/2020 23:59.
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13/11/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 12:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 12:20 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/11/2020 12:04
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 02:05
Decorrido prazo de SAMYLLE CORREA FREITAS em 06/11/2020 23:59.
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07/11/2020 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/11/2020 23:59.
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28/10/2020 10:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 12:20 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/10/2020 10:35
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2020 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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27/10/2020 11:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2020 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/09/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/08/2020 23:59.
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13/08/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 10:20
Juntada de Outros documentos
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03/08/2020 10:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:32
Decorrido prazo de SAMYLLE CORREA FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 00:32
Decorrido prazo de SAMYLLE CORREA FREITAS em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 10:48
Conclusos para decisão
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12/06/2020 10:48
Audiência Conciliação designada para 27/10/2020 10:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/06/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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