TJPA - 0841059-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:48
Baixa Definitiva
-
01/01/2025 19:55
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 19:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:44
Juntada de despacho
-
28/06/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 23:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/06/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:36
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
-
08/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2022 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2022 03:38
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:31
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO 01.
Tratando-se da interposição do recurso de Agravo de Instrumento pelo exequente, que requer a retratação deste juízo, desta forma mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, por não haver nas alegações do agravante fato novo capaz de alterar o convencimento do Juízo quanto aos motivos da decisão. 02.
Não havendo, até o momento, atribuição do efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte, determino o prosseguimento da ação. 03.
Cumpra-se.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:54
Publicado Certidão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0841059-06.2021.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 36150818) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que, intimo a parte AUTORA para RÉPLICA no prazo legal sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
29/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 00:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO em 16/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841059-06.2021.814.0301 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA REQUERENTE: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ apresentada por SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO visando a isenção de descontos mensais referentes ao imposto de renda na sua remuneração de inatividade.
Narra que foi diagnosticado com CEGUEIRA MONOCULAR do olho direito, desde janeiro de 1996, conforme atestam o laudo médico constante de ID 30603298, pelo que, visando a isenção do imposto de renda, afirma ser portador de doença grave prevista no art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/88.
Em sede de liminar requer que os requeridos se abstenham de exigir Imposto de Renda (IRPF) sobre sua pensão.
Brevemente relatado, decido: O instituto da tutela de urgência é regido pelo comando normativo do art. 300 do CPC, cujo teor transcrevo a seguir: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisado primeiramente o pedido de tutela de urgência que se funda no art. 300 do CPC verifico que para concessão de tutela é necessária a demonstração da probabilidade do direito, somando ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, deve estar comprovada a probabilidade do direito e do perigo de dano.
Analisando, observo que o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 prevê a isenção do imposto de renda, percebidos por pessoas físicas portadores de doença grave, tais como a CEGUEIRA MONOCULAR (CID 10: H54.4).
Assim, se vislumbra que o requerente se enquadra na hipótese de isenção fiscal, uma vez que comprovou ser portador desta patologia (laudos emitidos por médicos que examinaram e acompanharam o paciente), preenchendo desta forma os requisitos legais para a obtenção da isenção do imposto de renda.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar.
Além disto, não há qualquer perigo irreversível ao Estado, que estará resguardado com a garantia do crédito tributário, estando a presente tutela de urgência de natureza antecipada em total consonância com o art. 300, §3º, CPC, que veda a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cabe frisar que considerando que a tutela provisória de urgência é gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar, claro fica que a tutela provisória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito, viabilizando desde logo a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou apenas assegurando que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar).
Desta feita, vislumbrando os requisitos para a concessão do pedido, constato a probabilidade do direito, uma vez que o requerente é portador de CEGUEIRA MONOCULAR, e está legalmente amparado nas condições para isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88).
Ante o exposto, fundamentada nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO, liminarmente, a tutela de urgência antecipada postulada, para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda na remuneração de inatividade do autor, Sr.
SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO, até o julgamento desta ação.
Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (Art. 537 do CPC).
P.R. e Intimem-se a autora, o IGEPREV e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA! Belém, 20 de agosto de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
23/08/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841059-06.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO UBIRAJARA BRANDAO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.H.
Preliminarmente, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do art. 71 da Lei n. 10741/2003.
Considerando às disposições do art. 319, II, VI e VII, do CPC, faculto à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos laudo médico da alegada cardiopatia com data atualizada.
Intimem-se Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Belém, 23 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/07/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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