TJPA - 0800714-47.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 09:24
Transitado em Julgado em 01/09/2022
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04/09/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 01/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 04:27
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 15:53
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:18
Decorrido prazo de CORINA ALVES DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800714-47.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Colacionar aos autos extrato do INSS comprovante a existência do empréstimo questionado nos autos (contrato n. 201837424 no valor de R$12251,84, no valor mensal fixo de R$285,86) vinculado ao benefício da requerente, visto que no comprovante de Id. 25928132 constam apenas outros empréstimos relativos a outras instituições financeiras.
II - Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (06.2020) do empréstimo questionado nos autos; III - Juntar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
V - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 23:01
Conclusos para decisão
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23/04/2021 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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