TJPA - 0010373-97.2018.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:42
Juntada de decisão
-
06/04/2022 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/04/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2021 00:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0010373-97.2018.8.14.0130 AUTOR: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Despacho R.h.
Tendo em vista a interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar resposta, no prazo legal.
Após, certifique-se a apresentação das contrarrazões e remetam-se, os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
17/08/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:13
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 22:18
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0010373-97.2018.8.14.0130 AUTOR: ROSA ANTONIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença Vistos 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, pelo qual o Requerente alega, em síntese, que não realizou qualquer tipo de empréstimo consignado com o Requerido, muito embora o Requerido tenha descontado o valor de dois empréstimos consignados, qual seja, o acordo n° 236900321 e 234491648 (id 24306258 - Pág. 2/7.
Por estes fatos, requereu declaração a inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição dos valores devidos em dobro, bem como danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O Requerido apresentou contestação (id 24306258 - Pág. 23/39), alegando preliminares.
No mérito, sinteticamente, pugnou pelo reconhecimento da validade do contrato celebrado entre as partes, pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de restituição dobrada dos valores.
Em réplica, a parte autora reiterou o pedido contido na inicial, bem como pediu o julgamento antecipado da lide (27402392) É o relatório do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em preliminares, a parte Requerida pugnou pela incompetência do Juizado Especial, tendo em vista necessidade de perícia no contrato apresentado.
Entendo por rejeitar a alegação, com base na primazia de mérito, tendo em vista que existem elementos suficientes para apreciar o pedido, sendo desnecessária a perícia requerida.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da requerente e da requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sendo assim, para comprovar que a autora foi quem assinou os documentos, bastaria a requerida juntar os contratos de empréstimos.
No caso dos autos, entendo que o Banco requerido cumpriu com o seu ônus de forma satisfatória, razão pela qual o pedido merece ser julgado improcedente, conforme será demonstrado.
A parte autora questiona judicialmente um contrato de empréstimo consignado, o acordo registrado sob n° 236900321 e 234491648.
De acordo com o documento id24306259 - Pág. 27/24306260 - Pág. 34, verifico que o banco apresentou todos os documentos necessários a comprovar a contratação.
Já que estão presentes contratos, identificação da parte autora no ato da contratação, assinatura de duas testemunhas, bem como TED.
Mas destrincar um pouco os fundamentos da presente decisão.
O histórico de contratação de empréstimos consignados (id 24306258 – pág./13), verifico que o contrato 234491848 foi incluído em abril de 2014 e excluído em 29 de julho de 2016, enquanto o contrato nº 236900321 foi incluído em 29 de julho de 2016, o que corrobora a tese do Banco no sentido de que este último foi renovação daquele primeiro.
Em relação ao primeiro contrato, o Requerido juntou o instrumento (id 24306259 - Pág. 27/24306260 - Pág. 5), com identificação da autora e das testemunhas.
Inclusive, a autora foi devidamente identificada no ato da contratação, tanto que o documento acostado a inicial (id 24306158 - pág.11) e o mesmo do apresentado na contratação (id24306259 - Pág. 35), razão pela qual o Banco tem razão em não requerer a nulidade dos contratos.
Já com relação ao contrato nº 236900321, os documentos estão acostado ao id 24306260 - Pág. 19 e seguintes, cujo instrumento tem assinatura da Requerente e duas testemunhas, seus documentos, além da TED (id 24306260 - Pág. 17).
Ademais, De acordo com o que normalmente acontece, nos termos do previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil, especialmente em outros casos analisados pelo Julgador nesta Vara Única, como por exemplo nos autos nº 0800036-79.2019.814.0130, cujo processo tramitou pelo rito ordinário, foi possível comparar extrato o bancário apresentado pelo autor, ocasião em que ficou constado o valor recebido pelo autor, entendimento mantido por esse Julgador nesses autos.
No ponto, uma observação deve ser feita.
Em sua petição inicial, o autor disse que o cartão INSS não tem extrato.
Todavia, não esclareceu desde quando sua conta era dessa forma, nem qual a conta recebia seus valores decorrentes do benefício previdenciário na época da contratação.
Esse esclarecimento é importante, pois as demandas decorrentes de alteração de conta explodiram na Comarca de Ulianópolis, bem como a ação anulatória de empréstimos consignados, de modo que posso concluir que naquela época a Requerente recebia seus créditos na conta indicada pelo Banco Requerido.
Portanto, de qualquer prisma que se olhe, as avenças questionadas entre as partes são juridicamente válidas, razão pela qual os pedidos de reconhecimento de inexistência de débito, devolução dos valores em dobro, bem como danos morais devem ser julgados improcedentes.
Com a improcedência dos pedidos, o pedido contraposto perdeu seu objeto, razão pela qual deixo de realizar a análise desse pedido do réu.
Antes de finalizar, está evidente que a Requerente deduziu pretensão para anular os contratos, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes.
Por esse motivo, verifico que a conduta da Requerente está enquadrada no artigo 80, inciso II do CPC2015, pois alega não ter firmado contrato cujo objetivo era alterar a verdade dos fatos, já que está comprovado que realizou o acordo com o Banco Requerido.
Configurada a litigância de má-fé, não resta outra opção a não ser aplicação da penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$35.390,00 (trinta e cinco mil trezentos e noventa reais).
Registro que por expresso dispositivo do CPC, multa processuais não estão abrangidas pela gratuidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerente em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Condeno, ainda, a Requerente ao pagamento no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente as verbas pleiteadas indevidamente, qual seja, o valor de R$35.390,00 (trinta e cinco mil trezentos e noventa reais), corrigido monetariamente mais juros legais desde a citação, a título de litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
26/07/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 17:57
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 17:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2021 10:05
Processo migrado do Sistema Libra
-
12/03/2021 09:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00103739720188140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 10433 foi removido. - O asssunto 6226 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10433 para 6226. -
-
24/02/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/05/2019 13:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/05/2019 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2019 13:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/05/2019 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/05/2019 13:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
06/05/2019 13:43
A SECRETARIA
-
06/05/2019 12:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7381-92
-
06/05/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/05/2019 12:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/05/2019 12:48
Remessa
-
08/04/2019 11:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2019 08:50
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
27/02/2019 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/02/2019 15:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/02/2019 09:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/01/2019 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2019 13:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/01/2019 13:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/01/2019 13:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/12/2018 10:00
CONCLUSOS
-
17/12/2018 13:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/12/2018 11:46
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
14/12/2018 11:46
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/12/2018 11:46
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ RESPONDENDO: CELIA GADOTTI BEDIN
-
14/12/2018 11:46
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801121-53.2021.8.14.0123
Antonio Magalhaes da Costa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0801124-08.2021.8.14.0123
Domingas dos Santos Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 12:22
Processo nº 0801124-08.2021.8.14.0123
Domingas dos Santos Lima
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2021 23:11
Processo nº 0010373-97.2018.8.14.0130
Rosa Antonia da Conceicao dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:18
Processo nº 0801129-30.2021.8.14.0123
Bartolomeu Abreu
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/06/2021 00:03