TJPA - 0801124-08.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Novo Repartimento Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0801124-08.2021.8.14.0123 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: DOMINGAS DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA LIMA SILVA - PA29834-B REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital FRANCISCA SILVA SOUSA Vara Única de Novo Repartimento/PA, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:38
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS LIMA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0801124-08.2021.8.14.0123 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: DOMINGAS DOS SANTOS LIMA Endereço: RUA: AFRICA DO SOL QUADRA 31, 10, VALE DO SOL 3, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco PAN S.A contra sentença condenatória proferida em Id 114100399.
Aduz a parte embargante que a sentença padece de vícios relativos à omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Alega ainda contradição no que tange a tramitação tendo sido procedimento comum cível, mas a sentença adotou o procedimento de Juizado Especial.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os Embargos de Declaração foram tempestivamente opostos (Id 115330795) e reconheço a legitimidade recursal da parte embargante, bem como o seu interesse recursal.
Com efeito, regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos da presente via eleita. É cediço que os embargos declaratórios buscam sanar vícios contidos na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição ou omissão da decisão, ou corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
A omissão possível de apreciação em embargos de declaração, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Analisando-se a decisão objurgada, vislumbra-se a omissão da sentença em relação à necessidade de compensação entre o valor da condenação e o valor depositado à parte autora, conforme requerido em contestação ID 71416472.
No presente caso, verifico que o valor do empréstimo foi depositado na conta bancária da parte autora (Banco Bradesco, ag. 05743 conta 11079, conforme comprovante juntados aos autos em ID 73624058.
Assim, é possível a aplicação ex officio do instituto da compensação, previsto no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido é a tese nº 3 firmada no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “Terceira tese: "É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.
Quanto ao erro material em que consta na Sentença a aplicação do rito da lei 9.099/95, quando, na verdade, a ação tramitou sobre o rito comum, procedo a correção.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, por vislumbrar os vícios apontados e, por conseguinte, modifico a sentença embargada para suprir a omissão apontada e corrijo erro material, cujo dispositivo passa a ser: “d) DETERMINAR A COMPENSAÇÃO entre o valor creditado em favor da parte autora, com os acréscimos legais desde a disponibilização, e o valor devido a título de condenação.” “Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da condenação.” No mais, mantenho a sentença vergastada inalterada nos demais termos.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Novo Repartimento, data do sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
24/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 23:15
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 23:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 04:15
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS LIMA em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:26
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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21/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 13:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 10:40 Vara Única de Novo Repartimento.
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08/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:55
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801124-08.2021.8.14.0123 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO 1.
Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova a cargo da reclamada. 3.
Designo o dia 26 de julho de 2022, às 10h40min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial. 4.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; 5.
Parte requerente já intimada via sistema. 6.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE, POR CÓPIA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
Novo Repartimento/PA, 7 de maio de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:20
Decorrido prazo de DOMINGAS DOS SANTOS LIMA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801124-08.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (contratos n. 328277509-1 - 07.2019; 318050408-0 - 11.2017; e 311428124-3 - 08.2016) dos empréstimos questionados nos autos; II - Colacionar aos autos comprovante de residência recente, isto até, de data não inferior a 06 (seis) meses, a contar do ajuizamento da demanda, considerando que o comprovante de residência é documento imprescindível à propositura da ação, notadamente por ser medida apta a justificar a própria competência deste juízo; III – Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
23/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 23:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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