TJPA - 0813325-80.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0813325-80.2021.8.14.0301 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém-PA Apelante: Estado do Pará Procurador: Gustavo Vaz Salgado - OAB/PA 8.843.
Apelado: Eletrofigor Peças Ltda.
Advogado: Danilo Andrade Maia - OAB/PA 22.554-A Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DO IMPETRANTE APÓS SENTENÇA CONCESSIVA.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Pará contra sentença concessiva em mandado de segurança ajuizado por Eletrofigor Peças Ltda., objetivando afastar a exigência do DIFAL e do adicional do FECP sobre o ICMS em operações com consumidor final não contribuinte.
Após a concessão da segurança, a impetrante requereu a desistência da ação.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança formulado após sentença concessiva, sem necessidade de anuência da parte contrária.
III.
Razões de decidir. 3.
O STF, ao julgar o Tema 530 da repercussão geral (RE 669.367/RJ), firmou entendimento no sentido de ser lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa. 4.
A desistência da ação não equivale à renúncia ao direito material discutido, mas implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, VIII, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido. À unanimidade.
Tese de julgamento: "1. É lícito ao impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte adversa, inclusive após sentença concessiva. 2.
A desistência implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, e 998.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 530 da Repercussão Geral (RE 669.367/RJ) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0813325-80.2021.8.14.0301, impetrado por ELETROFIGOR PEÇAS LTDA., rejeitou embargos de declaração.
Em suas razões (id. 22605944, págs. 1/5), historiou o apelante que a apelada ajuizou o mandamus ao norte mencionado com vistas a compelir a autoridade impetrada a não exigir o Diferencial de Alíquota (DIFAL) e o adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais) sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações envolvendo consumidor final não contribuinte.
Frisou que o juízo de origem proferiu sentença e concedeu a segurança em favor da apelada para fins de ser afastada a exação relativa ao interstício de 2022.
Aludiu que a própria recorrida, após sentença, peticionou requerendo a desistência do “mandamus”, uma vez que a hipótese não se enquadra no tema 1.093/STF.
Sustentou que mesmo com a interposição de embargos de declaração, o juízo singular manteve a sentença de concessão da ordem.
Defendeu que o pedido de desistência do “mandamus” formulado pela apelada importa em sua extinção, destacando que não pode subsistir pronunciamento judicial concedendo direito que a própria parte reconhece não existir.
Ao final, postulou o conhecimento do apelo e o seu total provimento, homologando-se o pedido de desistência formulado com a extinção do “writ”.
Recurso tempestivo (id. 22605945, pág. 1).
Não foram apresentadas contrarrazões (id. 22605947, pág. 1).
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu julgamento na forma do artigo 932, V, “b”, do CPC, “verbis”: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 669.367/RJ, no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária, ainda que já tenha havido decisão de mérito.
Nesse sentido, o Tema 530/STF, “verbis”: Tema 530/STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" No caso, a apelada peticionou requerendo a desistência do “writ”, visto que o caso não se enquadra nos moldes do Tema 1.093/STF (id. 22605925, págs. 1/2).
Destaca-se que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente à regra processual que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para homologar o pedido de desistência formulado pela apelada, na forma do artigo 998 c/c o artigo 485, VIII, ambos do CPC, julgando extinto o “mandamus” sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste Relator.
Belém, PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:19
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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09/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ELETROFRIGOR PECAS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
0813325-80.2021.8.14.0301 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME e outros DESPACHO Compulsando o caderno digital constatei que não foi oportunizado prazo para que o Estado do Pará e a ELETROFRIGOR PECAS LTDA - ME e outros, apresentassem contraminuta ao apelo id. 22605919, interposto pelo Ministério Público Estadual, portanto determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para as diligências respectivas.
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. À Secretaria para as providências necessárias.
Belém, data de registro no sistema.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura Relator -
30/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:11
Conclusos ao relator
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27/01/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2025 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/01/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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10/10/2024 10:33
Recebidos os autos
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10/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0803523-20.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o Juízo Suscitado para que se manifeste acerca do presente Conflito de Competência, a teor do art. 954 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, até a decisão final do conflito, nos termos do art. 955 do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém (PA), 13 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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